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Secretário estadual é absolvido em processo-crime

28.01.2010 às 17:28

Desembargador Sérgio Torres Paladino

O secretário de Estado de Coordenação e Articulação, Valdir Cobalchini, e os coordenadores de sua campanha a deputado estadual em 2006, Carlos Leomar Kreuz e Alcir José Bodanese (atual prefeito de Rio das Antas), foram absolvidos junto ao TRESC, por unanimidade, da acusação de captação ilícita de sufrágio.

A peça acusatória narra que, no dia das eleições, houve distribuição de vantagens econômicas a eleitores, na modalidade de vales-combustíveis, em troca de votos em favor de Valdir Cobalchini. Entretanto, a tese da defesa é que o combustível foi adquirido e distribuído a correligionários e pessoas contratadas para prestar serviços de campanha.

Na investigação, constatou-se que o proprietário de dois postos de combustíveis, Pedro Guarnieri Neto, recebeu um telefonema, dois dias antes do pleito, do então coordenador-geral da campanha, Carlos Leomar Kreuz, que autorizou o abastecimento de veículos dos eleitores da região de Caçador mediante apresentação de vale ou identificação de que isso seria feito na conta do candidato, com notas fiscais em seu nome. Da mesma forma, ficou comprovado que Alcir José Bodanese, então vereador em Rio das Antas, autorizou o abastecimento junto aos postos por meio de vales-combustíveis.

Todavia, o juiz-relator Sérgio Torres Paladino entendeu que todas as declarações colhidas na fase investigativa evidenciaram que os abastecimentos tiveram intenção dissociada da suposta cooptação eleitoral denunciada pelo Ministério Público Eleitoral. "As declarações descrevem que a entrega do combustível estava subordinada a atos próprios de cabos eleitorais, formalizados em contratos previamente celebrados. Não há qualquer menção a suborno eleitoral", afirmou.

Paladino explicou que a legislação eleitoral não proíbe a conduta supracitada, já que prevê, entre os gastos eleitorais sujeitos a registro, "as despesas com transporte ou deslocamento de candidato ou de pessoal a serviço das candidaturas" e "a remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais", como reza o artigo 26, IV e VII da Lei 9.504/1997.

"Notoriamente a prova da culpabilidade no processo criminal há de sugerir indelével certeza, sendo esse ônus da acusação. Nestes autos, o acervo probatório em nada abona a incriminação, corroborando, assim, a tese da defesa", concluiu o desembargador Paladino, que foi acompanhado pelos demais juízes. (RQ/RB)

Por Assessoria de Imprensa - TRESC