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Confusão entre contas de comitê e candidato gera rejeição no TRESC

24.11.2009 às 18:08

Imagem meramente ilustrativa.

Na sessão desta segunda-feira (23), os juízes do Pleno, à unanimidade, mantiveram desaprovadas contas da campanha de 2008 apresentadas pelo ex-candidato a prefeito de Forquilhinha, José Cláudio Gonçalves (DEM), porque a prestação não atende a diversos aspectos da legislação e deixa dúvidas sobre a veracidade das informações, comprometendo em demasia a fiscalização dos gastos, geradas pela confusão entre as contas do candidato e a do comitê financeiro.

O acórdão 24.185 resume a situação: "A confusão entre a movimentação financeira do candidato e a do comitê financeiro impede a análise das contas pela Justiça Eleitoral, retira a confiabilidade dos registros contábeis, obstando a verificação acerca da correta aplicação dos recursos de campanha, o que acarreta a rejeição das contas".

Entre outras irregularidades, a falta de apresentação dos recibos eleitorais não utilizados e dos canhotos daqueles empregados na arrecadação de recursos foi decisiva para a manutenção da sentença do Juízo Eleitoral da 98ª Zona. Conforme a relatora do processo no TRESC, juíza Eliana Paggiarin Marinho, apesar de o Termo de Entrega de Recibos Eleitorais Não Utilizados ter sido preenchido, nenhum dos 71 recibos foi efetivamente devolvido. Além disso, dos 203 recibos eleitorais entregues ao candidato, ele devolveu somente 33, sendo que desses apenas 14 foram registrados devidamente no seu Demonstrativo de Recursos Arrecadados.

No recurso ao TRESC, José Cláudio Gonçalves, argumentou que os recibos não utilizados, assim como os canhotos, encontram-se na prestação de contas do Comitê Financeiro da Coligação Abrace Forquilhinha, requerendo à Corte o desentranhamento e a juntada dos documentos aos autos do recurso. "Abstraindo-se o fato de que a legislação não prevê a constituição de comitê financeiro para coligações – os comitês financeiros devem ser obrigatoriamente constituídos para cada partido político, consoante estabelece o art. 19 da Lei n. 9.504/1997 -, cabia ao candidato trazer aos autos os recibos eleitorais não utilizados e os canhotos daqueles que utilizou", enfatizou a juíza Marinho. Ela esclareceu também que após interposto o recurso não há mais possibilidade de produção de prova, a qual deveria ter sido feita em primeira instância.

Além de intrincar suas contas com a do comitê, o ex-candidato a prefeito também não comprovou o repasse à direção do DEM das sobras de campanha e nem justificou a existência de R$ 10.000,00 que não transitaram por sua conta bancária específica. (EB/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRESC.