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Negado pedido do PP para suspender devolução de 10 mil ao erário

26.10.2009 às 14:17

O Partido Progressista não conseguiu junto ao TRESC a suspensão da decisão do próprio Tribunal que, em virtude da desaprovação das contas do exercício financeiro de 2001, o condenou à perda do repasse do Fundo Partidário e à devolução ao erário do valor de R$ 10.764,20 usado na confecção de troféus e placas comemorativas. A Corte Eleitoral ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo PP negou a ordem, e deixou claro que "o  processo de prestação de contas, já encerrado, teve sua integral tramitação sob o regime vigente à época, ou seja, com natureza administrativa, não cabendo agora, interpor  mandado de segurança, com base em regra nova".

O processo trouxe à discussão a natureza dos processos de prestação de contas, que para o TSE desde 2006 é de cunho administrativo e não admitem recurso àquela Corte superior. Mas a partir da promulgação da Lei 12.034 (minirreforma eleitoral), esses processos passam a ser considerados jurisdicionais, ou seja, admitem recurso ao TSE. Essa discussão surgiu em decorrência de o PP almejar a utilização da abertura dada pela nova lei a fim de ingressar com recurso especial no TSE.

O relator do MS 36 (mandado de segurança) no Pleno, juiz Márcio Vicari, ressaltou que com o advento da nova lei, em 29 de setembro de 2009, alterações relevantes foram inseridas no regime da prestação de contas de partidos e de candidatos. Sobre o assunto, a Lei 12.034/2009 alterou os artigos 37 da 9.096/95 (Lei dos Partidos) e 30 da 9.504/97 (Lei das Eleições).

A principal alteração à Lei dos Partidos está nos parágrafos 4ª e 6º do artigo 37, os quais rezam, respectivamente: "§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo"; e "§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional". Assim, conforme esse último, os processos de prestação de contas deixam de ter a natureza administrativa estabelecida pelo TSE. "Sem ingressar no mérito da conveniência e mesmo da viabilidade jurídica de tais alterações – uma vez que, debaixo de meu ponto de vista, a natureza jurídica dos institutos não se altera por dicção legal – fato é que o legislador houve por bem afastar a proibição pretoriana de acesso à instância superior da Justiça Eleitoral", pontuou Márcio Vicari.

Já com relação às mudanças na prestação de contas de candidatos e comitês financeiros realizada na Lei das Eleições, a minirreforma aponta para os parágrafos 5º e 7º do artigo 30, que tiveram a seguinte redação: "§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial"; "§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judicias pendentes". Ou seja, a lei expressamente dispôs que deveria ser aplicada aos processos judiciais pendentes. E o juiz Márcio Vicari, no caso da intenção do PP, destacou que "a regra de aplicação imediata do § 7º do art. 30 da Lei das Eleições acrescida pela Lei 12.034 não pode ser invocada para casos de órgãos partidários e, ainda que fosse, não se pode dizer que este mandado de segurança seja ‘processo judicial pendente’ relativo às contas do partido impetrante, mas desdobro daquele, por extensão, em nova relação processual". (EB/ECW/RQ)

Assessoria de Imprensa do TRESC.