"A propagação ostensiva de candidatura em notícias e editoriais, com nítida intenção de valorizar determinado candidato e expor críticas ao outro, há de ser coibida, pois atentatória ao equilíbrio do certame eleitoral", diz o acórdão TRESC 24.133, publicado na sessão de ontem (26). A decisão manteve multa de R$ 10.000,00 à Coligação São João Batista Para Todos, por ter se beneficiado de duas edições do Jornal do Vale que traziam opinião claramente favorável aos candidatos dessa e contrária aos candidatos da Coligação Cada Vez Melhor, que reelegeu o prefeito Aderbal Manoel dos Santos. O jornal acabou incorrendo em propaganda eleitoral fora dos limites autorizados pela lei, ao emitir opinião fora do espaço editorial por meio da publicação de matérias de cunho eleitoreiro.
A Coligação recorreu ao TRESC ao argumento de que não poderia ser multada, pois não fora responsável pelas propagandas, "as quais teriam sido lançadas diretamente pelo Jornal do Vale, sob o rótulo de matérias jornalísticas". O relator do processo, juiz Odson Cardoso Filho, no entanto, consignou que o parágrafo único, do artigo 43, da Lei 9.504/97, que de forma expressa responsabiliza partidos, coligações e candidatos beneficiados por conduta irregular em propaganda eleitoral, com a pena de multa. "Assim sendo, sem importância saber-se quem efetivamente contratou ou viabilizou a propaganda, pois, havendo benefício em favor da coligação e dos candidatos recorrentes, serão eles também responsáveis pela desconformidade", enfatizou o magistrado.
Sobre o conteúdo das publicações, o relator disse que o periódico não fez nenhuma distinção entre as porções editorial e noticiosa. Citando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no caso, pontuou: "A inclusão de apoio e ataque – encontrados na absoluta maioria das matérias da parte que se pretende noticiosa – constitui estratagema sub-reptício, uma vez que leitor, convidado a ler uma notícia, é surpreendido com propaganda eleitoral ao final do texto". (EB/RSS)
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