Reza parágrafo 3º do artigo 41 da Resolução TSE 22.715/2008 que a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A norma atinge os prefeitos de Balneário Gaivota, João Alberto Bonamigo, e de Içara, Gentil Dory da Luz, ambos eleitos pelo PMDB, que tiveram suas contas referentes à campanha eleitoral de 2008 desaprovadas nesta semana pelo TRE-SC. Assim, sem a quitação eleitoral, eles não poderão candidatar-se às eleições de 2010 e 2012, uma vez que a certidão de quitação integra o rol de documentos necessários ao registro de candidatura.
O juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, relator do processo de Gentil Dory da Luz, prefeito de Içara, disse que a desaprovação deu-se por "carecem de confiabilidade as alterações procedidas na prestação de contas do recorrente, evidenciando a utilização de recibos eleitorais anteriormente distribuídos a vereador, na tentativa de legitimar recursos não contabilizados". Gentil da Luz declarou o recebimento de 36 recibos eleitorais do Comitê Financeiro, mas este declarou à Justiça Eleitoral o fornecimento de 35, sendo que os mesmos contavam na declaração do Comitê como tendo sido disponibilizados a oito diferentes candidatos a vereador. Além disso, a princípio, o candidato disse haver transitado em sua conta corrente própria de campanha apenas a receita de R$ 15,00 e que os demais valores haviam sido contabilizados pelo Comitê Financeiro da coligação pela qual concorreu. Após notificado para esclarecimentos, Gentil retificou a prestação, dizendo que sua campanha atingiu a receita de R$ 127.411,48. "As retificações procedidas tanto na prestação de contas do candidato quanto na do Comitê Financeiro não se sustentam, não havendo que se falar em simples equívoco", enfatizou o juiz-relator em seu voto.
Já as contas de João Alberto Bonamigo, prefeito de Balneário Gaivota, foram desaprovadas devido à falta de trânsito dos recursos arrecadados pela conta corrente específica do candidato, tendo sido efetuadas pelo Comitê Financeiro. A esse respeito salientou o relator do processo, juiz Odson Cardoso Filho: "A matéria não é nova neste Tribunal, já tendo esta Corte decidido que a obrigação de abertura de conta bancária específica (e consequentemente movimentação financeira através dela) é obrigação tanto do comitê, quanto do candidato", conforme estabelece o artigo 10 da Resolução TSE 22.715/2008 e o caput do artigo
22 da Lei nº 9.504/97. (EB/ECW)
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
RE 1496 – Prestação de Contas – Balneário Gaivota – acórdão TRE 23.795/2009
RE 1514 – Prestação de Contas – Içara – acórdão TRE 23801/2009
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