Asael Pereira, eleito vereador na capital de Santa Catarina, em 2008, pelo PSB com 2.811 votos, ficará até outubro de 2012 sem receber a quitação da Justiça Eleitoral, por ter suas contas de campanha desaprovadas pelo TRE, conforme disposto no parágrafo 3º, do artigo 41, da Resolução TSE 22.715/2008. O vereador recebeu R$ 420,00 de seu partido, em espécie, e não depositou o valor em sua conta corrente de campanha, repassando o dinheiro diretamente a um jornal para pagar uma publicação, contrariando, assim, a legislação que determina o trânsito obrigatório pela conta bancária. Além disso, Asael apresentou extratos da conta zerados.
O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, sintetizou em seu parecer as contrariedades do vereador presentes nos autos: "(Asael) afirma que não movimentou tal conta, ao mesmo tempo em que admite ter depositado valores tão somente para cobrir as despesas de manutenção da mesma; (...) confirma que efetuou o pagamento do fornecedor Jornal Hora de Santa Catarina, referente ao anúncio publicado, sem movimentar a conta corrente de candidato, sob o argumento de que o numerário foi imediatamente utilizado".
A opinião do MPE foi ratificada também no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e pelo relator do processo no TRE-SC, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. Esse, em seu voto, proferido na sessão de ontem (27/07) da Corte, arguiu que as falhas não comportam relativização, ou seja, os recursos financeiros necessariamente devem transitar por meio da conta bancária: "A movimentação de valores fora da conta legalmente exigida impede o necessário controle estatal sobre o financiamento , por isso, faz irregular a prestação de contas", disse o relator, citando acórdão da lavra do juiz Márcio Vicari sobre o assunto.
Por ser um processo administrativo de prestação de contas e não judicial, não cabe recurso ao TSE, podendo o candidato ingressar junto ao próprio TRE com pedido de reconsideração da decisão. (EB/RQ)
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