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Rejeição de contas de campanha não leva à cassação de mandato

03.07.2009 às 18:19

Imagem meramente ilustrativa.

"Em tese, a única consequência prevista para a desaprovação das contas de campanha é a não quitação eleitoral pelo tempo do mandato, a teor do disposto no art. 41, parágrafo 3º, da Resolução TSE n. 22.715/2008, portanto, a rejeição das contas não pode ser fundamento do presente recurso". Essa afirmação é do juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, relator do Acórdão 23.786/2009, em que foi negado provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), com o qual a Coligação Rumo do Futuro (PMDB/PRB/PP) pretendia ver cassados os diplomas dos mandatários eleitos em Penha, Evandro Eredes dos Navegantes (prefeito) e Mário Guaracy de Souza (vice-prefeito).

O desprovimento do RCED ocorreu na sessão desta quarta-feira (1º). Além da rejeição das contas de campanha, ocorrida em virtude de o candidato não ter aberto conta corrente específica para movimentação de seus gastos de campanha – processo RE 1562, julgado na Corte em 11 de maio último, no qual foi negado provimento e rejeitadas as contas - no RCED a Coligação também argumentava que o prefeito Evandro dos Navegantes haveria utilizado de outros expedientes vedados pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 e artigos 222 e 237 do Código Eleitoral como: abuso do poder econômico por meio de uso indevido dos meios de comunicação social, pois teria "comprado matéria" de cunho eleitoreiro disfarçada de matéria jornalística no jornal Página Popular; promoção de evento com oferecimento de vantagens a eleitoras residentes na comunidade de São Nicolau, uma vez que teria oferecido gratuitamente café e bolos às participantes do encontro; utilização de artistas conhecidos e de cantores "gospel" para animar comícios durante a campanha, o que é proibido pela legislação eleitoral.

De acordo com o relator, conforme já dito, rejeição de contas não condicionam cassação de diploma e, quanto às demais alegações, as provas carreadas demonstram não haver nenhum indício de ilegalidade nos atos ao prefeito. Quanto ao jornal, 5.990 exemplares do total de 6 mil impressos foram entregues ao Cartório Eleitoral pela defesa, uma vez que o Jornal teria sido publicado com a expressão "a pedido" erroneamente grafada junto a matéria jornalística e, assim, apenas dez exemplares teriam circulado. "Se não existe prova da distribuição dos jornais ora discutidos, não há que se falar em uso indevido dos meios de comunicação, muito menos potencialidade para influenciar o resultado do pleito", destacou Oscar Juvêncio em seu voto. O juiz também fez referência ao café em São Nicolau, expondo que "ainda que se comprove que os bolos e pães foram oferecidos pelo partido, essa conduta não é suficiente a configurar abuso de poder" e, além disso, ficou provado que essas "vantagens" foram pagas, por meio de rateio de despesas, pelas próprias participantes do encontro. Quanto aos showmícios, os vídeos e fotos apresentados não demonstram a efetiva participação de nenhum artista, pois a música executada no evento era apenas o jingle de campanha do candidato, sem nenhum cantor, ou músicos ou instrumentos. Apenas o irmão do candidato, chamado Evaldo, portava o microfone a fim de propor frases de incentivo a Evandro, fazendo locução e pedindo que as pessoas presentes cantassem a música de campanha. "Inexistem, com efeito, quaisquer indícios de abuso do poder econômico", finalizou o relator.

Evandro Eredes dos Navegantes (PSDB) foi eleito com 7.082 votos dos 15.161 eleitores aptos a votar em Penha. (EB/RQ)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC