O bom andamento dos trabalhos eleitorais e o interesse público devem preponderar sobre interesses particulares, disse o juiz Odson Cardoso Filho ao relatar recurso que pedia a exclusão de multa aplicada em virtude da ausência de mesária convocada para trabalhar na eleição.
Aconteceu em Rio Negrinho. Nomeada 1ª mesária para a 17ª seção da 74ª Zona Eleitoral, Gisele Domingues da Silva pediu ao juiz que fosse substituída no trabalho eleitoral do dia 5 de outubro de 2008, porque já havia agendado uma viagem a São Paulo, a fim de frequentar o parque de diversões Playcenter exatamente no dia da eleição. Disse a mesária que acompanharia um grupo de alunos da escola de idiomas da qual é proprietária. O juiz não concedeu o pedido, mas mesmo assim a mesária faltou aos trabalhos, tendo sido multada, em primeira instância, no valor de um salário mínimo. Após, ela recorreu ao TRE alegando justa causa para a sua ausência, mas também não obteve êxito. O julgamento ocorreu na sessão de ontem (8) do TRE.
De acordo com o juiz-relator, a justificativa da mesária não encontra respaldo nos princípios que regem a Justiça Eleitoral. “Sobrepõe-se a tudo o serviço eleitoral”, destacou Odson Cardoso Filho.
O relator apenas fixou o valor da multa em R$ 175,70, adequando-o à sistemática de cálculo no artigo 85 da Resolução TSE 21.538/2003, pois a Constituição veda a utilização do salário mínimo como índice financeiro. (EB)
Assessoria de Imprensa do TRE
RE 1861 - acórdão TRE 23.812/2009
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