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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Adiada decisão do TRE sobre cassação do prefeito de São João Batista

06.07.2009 às 20:00

No Pleno, a juiza Marinho pediu vista do processo.

Pedido de vista formulado pela juíza Eliana Paggiarin Marinho adia a decisão do Pleno quanto à cassação do mandato do atual prefeito de São João Batista, Aderbal Manoel dos Santos. Antes do adiamento, o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, votou pela manutenção da sentença de primeira instância que cassou o prefeito reeleito. Para o relator, restou provado que, durante a campanha para a reeleição, houve a compra de mercadorias para confecção de um bolo de aniversário do município, no valor de R$ 5.371, 05, recursos que foram desviados para custear despesas de evento promovido pelo Clube de Jipeiros da cidade, uma vez que o cheque foi depositado na conta corrente pessoal do presidente do Clube, Paulo Sergio Soares, e não na conta da empresa atacadista que emitiu a nota fiscal dos ingredientes do bolo. Além disso, o relator destacou que não há prova alguma da existência do bolo, nem mesmo uma fotografia do evento de aniversário, em contrapartida, há farta comprovação do evento dos jipeiros, na qual o prefeito e outras autoridades municipais estiveram presentes. Com o pedido de vista, o julgamento na Corte fica suspenso.

O prefeito Aderbal Manoel dos Santos permanece no cargo até o fim do julgamento, por meio de uma liminar expedida em 15 de dezembro de 2008, da lavra do desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O juiz da 53ª Zona Eleitoral, Rafael Robaldo Bottan, em 10 de dezembro de 2008, assim sentenciou: "Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (i) reconhecer a prática da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 e cassar os registros de candidatura e/ou os diplomas dos representados Aderbal Manoel dos Santos e Elias Germano Mafeçoli, aplicando ao primeiro investigado igualmente multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) condenar o representado Aderbal Manoel dos Santos ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao parágrafo 10 do art. 73 da LE". (EB/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC