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TSE consultado sobre sobras de vagas em eleições proporcionais

08.05.2009 às 16:20

No início da sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (7), os ministros responderam a quatro perguntas formuladas pelo delegado nacional do Partido Social Liberal (PSL), Ronaldo Nóbrega Medeiros, sobre o cálculo para preenchimento das “sobras” nas eleições proporcionais – vagas não preenchidas depois de aplicados os quocientes eleitoral e partidário.

O relator da consulta, ministro Ricardo Lewandowski, respondeu uma a uma as questões formuladas, e seu voto foi seguido, à unanimidade, pelos demais ministros presentes à sessão.

A primeira pergunta tratava do cálculo para preenchimento das “sobras” – O delegado do PSL perguntou se “para se chegar à ocupação das vagas não preenchidas deve-se apurar o montante dos votos válidos obtidos pelo partido ou pela coligação e dividir pelo número de eleitos ou lugares obtidos? Após esse resultado aritmético soma-se o numeral um e aí se tem a média da coligação ou partido?”

O ministro Lewandowski respondeu negativamente. Ele lembrou que o artigo 109, I, do Código Eleitoral, estabelece que as vagas não preenchidas devem ser ocupadas dividindo o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação, pelo número de lugares por ele obtido mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

Pela lei, o numeral um se soma ao número de lugares como divisor da operação -, e não é adicionado após a divisão dos votos obtidos pelo número de eleitos, como consta da pergunta.

Deste modo, salientou o ministro, a resposta a essa primeira pergunta é negativa, pois aplicando-se ao caso o Código Eleitoral, ipsis litteris, a fórmula correta seria “número de votos válidos, dividido pelo número de vagas obtidas mais um”.

A segunda pergunta não foi respondida pelo relator. Para Lewandowski, ao questionar se “as sobras não devem ser entendidas como fórmulas para calcular os desvios do sistema eleitoral com índice de desproporcionalidade com os votos que forem sufragados nas urnas?”, o delegado do PSL não fazia uma indagação sobre interpretação da legislação eleitoral. “A questão apenas reflete juízo de valor do consulente”, disse o ministro.

O terceiro item – “o candidato que teve uma votação superior ao cálculo das vagas distribuídas pelas sobras serão considerados eleitos e preencherão as vagas remanescentes das eleições proporcionais?”, foi respondido positivamente por Lewandowski. O parágrafo primeiro do artigo 109 do Código Eleitoral, ao dizer que o candidato que obtiver votação superior às sobras será considerado eleito, responde objetivamente a essa questão, explicou o ministro.

A última pergunta também foi respondida afirmativamente pelo relator. O delegado do PSL perguntou se “o artigo 111 do Código Eleitoral estabelece que o número de cadeiras em cada estado, por partido, na Câmara Federal, ou casas legislativas será definido a partir do sistema proporcional, tendo preferência para a ocupação das vagas conquistadas pelos candidatos mais votados, sendo que estes assumirão a vaga respectiva, independentemente do quociente eleitoral?”

Lewandowski disse que a resposta a essa questão é positiva, desde que atendida a condição prevista no artigo 111, que estabelece “se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados”. Há uma previsão expressa de que os candidatos sejam eleitos, mesmo que não alcançado o quociente eleitoral, mas tão somente na hipótese excepcional de nenhum partido ou coligação alcançar o quociente, concluiu Lewandowski.

Processo relacionado: CTA 1394

Fonte: TSE