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TRE ressalta: só prova consistente configura o abuso de poder

07.05.2009 às 19:13

Cláudio Dutra Fontella, procurador regional eleitoral.

Aquele que ingressa com uma Representação ou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), deve fazê-lo com seriedade, pois estará atacando a elegibilidade de um postulante político, sendo que o suporte probatório precisa ser consistente para que possa acontecer uma cassação de mandato devido a abuso de poder político ou de autoridade. Resumidamente, esse é o entendimento unânime expresso no acórdão 23.654, no qual, ontem (6), foi negado provimento à AIJE que pedia a cassação do prefeito de Cocal do Sul, Nilso Bortolatto, por supostos abusos.

De acordo com a Coligação Cocal Mais Feliz (PMDB/DEM/PPS), que apresentou a ação, o prefeito enquanto esteve à frente da prefeitura se utilizou do cargo para viabilizar sua candidatura à reeleição. Para tanto, teria incorrido em diversos atos abusivos e de influência política, tais como: para obter o apoio do PRB, teria nomeado para cargo em comissão, Rosely Citadim, presidente municipal do partido; para coligar com o PDT,  prometido financiamento para a campanha, o que resultou em fraude na convenção pedetista, alterando sua deliberação; evitar que o PP lançasse Jarvis Gaidzinski Filho como candidato próprio e para isso teria utilizado de seu poder de autoridade junto a três filiados ao PP que possuem contratos com a prefeitura para que votassem contra Jarvis na convenção.

No entanto, conforme o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e do relator do processo na Corte, juiz Odson Cardoso Filho, as provas evidenciaram que não houve abuso de poder político nem de autoridade por parte de Nilso Bortolatto.

Assim, quanto à nomeação em cargo comissionado, disse o relator: “embora a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança seja uma ressalva prevista pela legislação eleitoral, ou seja, não está vedada pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, no caso concreto, sequer a mencionada contratação ocorreu no período vedado”. E ainda a mesma pessoa já havia sido servidora comissionada em outras administrações que não a de Bortolatto.

O procurador regional eleitoral, Cláudio Dutra Fontella, disse que quanto à alegação de que Bortolatto excluiu a possibilidade de o PP ter candidato próprio, observou-se que Jarvis - o pretenso candidato de acordo com a Coligação representante - não colocou seu nome à disposição na convenção.

Da alegada fraude na convenção do PDT, a Corte Eleitoral já havia decidido que não houve qualquer irregularidade na convenção, em processo que restou com decisão definitiva.

Além disso, o procurador Fontella disse também que “não se vislumbra qualquer alteração na vontade popular em razão dos fatos narrados na representação e imputados aos recorridos”, ao analisar a pretensa capacidade de desequilibrar o pleito dos atos contidos na AIJE. “Registra-se que é necessário, para a decretação da inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, a existência da potencialidade lesiva, estampada no comportamento do candidato como apto a influenciar no resultado das eleições”, concluiu Fontella, ao indicar a improcedência da representação em seu parecer, o qual foi reproduzido pelo relator e pelos demais juízes do Pleno. (EB/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRESC