“Não é lícito ao parlamentar eleito utilizar regularmente ou não horário pago ou gratuito em rádio e/ou televisão para prestar contas ao eleitorado de suas atividades no exercício de suas atividades no exercício do mandato”. Essa foi a resposta dada pelo TRE-SC à consulta feita pelo deputado estadual Gelson Luiz Merísio, que questionava sobre a possibilidade de compra de espaço em meio rádio-difusor para divulgação de atos parlamentares.
A pergunta colocada à Corte Eleitoral teve o seguinte teor: “Constitui infração eleitoral a compra de espaços públicos em veículos de comunicação (rádio e televisão), com recursos próprios (não públicos), em ano não eleitoral, para divulgação de ações parlamentares”. Entretanto, de acordo com o desembargador Newton Trisotto, relator do processo na Corte, pelos fundamentos da Resolução TSE 21.626/2004 somente são admissíveis a propaganda partidária, regulada pela Lei 9.096/95, e a propaganda eleitoral, prevista na Lei 9.504/97, ambas gratuitas.
O relator pautou-se em consulta semelhante proposta ao Tribunal Superior Eleitoral, da relatoria do ministro Luiz Carlos Madeira. (EB/ECW).
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