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TSE nega mandato a pastor que ganhou votos coagindo fiéis

24.04.2009 às 13:41

Ministro Lewandowski presidiu a sessão de 23.04.2009.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na sessão desta quinta-feira (23) que o suplente de deputado estadual no Amapá, Antônio Carlos da Silva Nogueira, não poderá assumir a vaga deixada pelo titular do mandato. Os ministros consideraram que o suplente praticou crime eleitoral ao usar a posição de pastor para coagir os fiéis a votarem nele e também de distribuir cestas básicas para ser eleito.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Amapá cassou seu diploma de suplente. Inconformado, Nogueira recorreu ao TSE.

Segundo a acusação, ele teria obrigado os obreiros e fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, onde exercia a função de pastor, a assumirem o compromisso de votar em seu número de campanha e aderirem à sua campanha política para deputado estadual nas eleições de 2006. Além disso, cada obreiro teria sido obrigado a doar alimentos para fornecer cestas básicas a comunidades carentes e assim conseguir 33 votos em benefício do candidato.

Uma testemunha disse que quem recebesse a cesta básica estaria comprometido a votar no candidato, e que nos cultos que participava havia pressão no mesmo sentido. Relatou ainda discursos em que o candidato dizia que quem não votasse nos candidatos da igreja seria amaldiçoado por Deus. Além disso, faz parte das provas uma carta com alto poder coercitivo moral em que um bispo da igreja dizia em um dos trechos: "Quem é de Deus luta ao lado do bem e não ao lado do mal. Peço seu voto e de sua família para o pastor Carlos Nogueira que é o meu candidato".

O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, votou para manter a decisão do TRE: "Cheguei a conclusão, acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, que deve ser julgado procedente o pedido de cassação de diploma ou eventual mandato eletivo que o impugnado esteja exercendo".

Ele destacou outros julgamentos em que ficou decidido que não é necessário que o acusado esteja no efetivo exercício do mandato para a aplicação da decisão.

Processo relacionado:

RO 1515