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TRE manda que ação do PT contra prefeito de Blumenau prossiga

16.04.2009 às 18:29

Vista de Blumenau (SC).

Na sessão de ontem (15), à unanimidade, os juízes do TRESC determinaram que o cartório da 3ª Zona Eleitoral dê prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) promovida pelo PT de Blumenau contra os atuais prefeito e vice-prefeito daquele município. O juízo de primeira instância havia negado a abertura do processo por entender que o advogado do partido não possuía procuração específica para entrar com AIJE. Entretanto, de acordo com os membros do Pleno, não se exige procuração com poderes específicos, pois a procuração geral é bastante a habilitar o advogado para atuar também nesse tipo de ação.

Na ação, o PT de Blumenau acusa o prefeito reeleito, João Paulo Karan Kleinubing, e o vice-prefeito, Rufinus Seibt, de agir "com flagrante abuso de poder político, econômico e que utilizaram indevidamente os meios de comunicação" e pede que a Justiça Eleitoral investigue os supostos abusos. Como o juízo da 3ª Zona Eleitoral entendeu existir falha formal na inicial – a falta de procuração específica – o partido encaminhou, via fax, no dia 18 de novembro, nova procuração. No entanto, novamente o cartório não aceitou, uma vez que não foi juntado o documento original. Em vista disso, o PT recorreu ao TRESC.

Conforme o relator do processo na Corte Eleitoral catarinense, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, o partido autor está devidamente representado por advogado habilitado, pois o artigo 38 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro habilita advogados a praticarem todos os atos de um processo.

Quanto à falta de juntada da nova procuração – esta já específica para a AIJE – e encaminhada ao cartório via fax, que também não foi aceita, o juiz-relator disse que a Resolução TSE 21.711/2004, em seu artigo 12, dispõe que "o envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais". Assim, o relator esclareceu que julgados do TSE, bem como do TRESC estabelecem que "no âmbito da Justiça Eleitoral, é possível a prática de atos processuais por meio de tele-fac-símile (fax) independentemente da apresentação dos respectivos originais". Assim, "em consequência, não existe qualquer defeito de representação do recorrente", concluiu o juiz ao dar provimento ao recurso e "determinar o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento do feito". (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC