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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC majora valor de multa a prefeito de Saltinho

19.02.2009 às 18:58

O juiz Odson Cardoso Filho relatou o processo.

O prefeito re-eleito de Saltinho (oeste catarinense), Deonir Luiz Ferronatto, e o vice, Leonir Antônio Magri, haviam sido condenados a pagar multa de R$ 1.596,15, por incorrerem em conduta vedada a agente público quando autorizaram a veiculação de publicidade da campanha “Saltinho Show de Prêmios”. Em recurso ao TRESC julgado na sessão de ontem (18) tiveram esse valor majorado para R$ 5.320,50.

A Coligação Unidos Para Saltinho Crescer (PP/PDT/PPS/PTB) pedia a cassação do registro dos candidatos Ferronatto e Magri, além da multa. Por sua vez, o prefeito arguiu que a campanha “Saltinho Show de Prêmios 2008” foi  autorizada pela Lei Municipal 584, de 16 de maio de 2008, com a finalidade de estimular os contribuintes a quitarem os tributos municipais e também procederam à solicitação de notas fiscais, o que alavancaria a arrecadação do município. Sua defesa disse ainda que não há prova nos autos de que a campanha publicitária tenha sido veiculada por meio de cartazes, no período vedado. Aduz também que as matérias lançadas na Internet não tiveram qualquer ônus à Administração Municipal e que, por isso, não haveria infração à legislação eleitoral.

Entretanto, de acordo com o juiz Odson Cardoso Filho, que relatou o processo, embora a Campanha tenha sido autorizada por Lei Municipal, a mesma foi estabelecida em afronta ao disposto no parágrafo 10 do artigo 73, da Lei 9.504/1997, o qual reza que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programa sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. O relator enfatizou também que a suspensão do programa foi correta e que não tendo havido, de fato, a distribuição de bens, a cassação seria uma penalização exacerbada para o caso. Contudo, a campanha de divulgação do programa, veiculada por meio de cartazes e pela Internet de junho a setembro de 2008, fez recair sobre o prefeito a vedação prevista no artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/1997.

A correção do valor da multa deve-se à pena expressa no parágrafo 4º, do artigo 73, da Lei das Eleições: “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”, o que hoje equivale a R$ 5.320,50 até 106.410,00. O juiz de primeira instância havia colocado a penalidade abaixo do valor mínimo legal.

O prefeito de Saltinho foi re-eleito com 1.386 votos, dos 2.817 possíveis no município. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC