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Prefeito de Ituporanga alega restrição bancária para ausência de conta específica de campanha

12.02.2009 às 18:20

Imagem Ilustração.

O prefeito re-eleito de Ituporanga, Osni Francisco de Fragas, teve sua prestação de contas de campanha rejeitada em virtude de não ter aberto conta corrente específica, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.504/1997. Ele alegou que a gerência da Caixa Econômica Federal no município teria se recusado a abrir-lhe a conta em decorrência de seu nome constar cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Na sessão de ontem (11), o Pleno do TRESC mais uma vez assentou o entendimento de que a abertura de conta específica é obrigatória e não permite nem mesmo a aprovação das contas com ressalvas.

De acordo com o relator do processo, juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, mesmo que não tenha sido constatada nenhuma outra irregularidade nas contas do candidato, "é incontornável a obrigação de se promover a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro para registrar todo o movimento de campanha".

Vicari asseverou também que a justificativa de Osni Francisco de Fragas é falha, pois, conforme o parágrafo 1º, do artigo 22, da Lei 9.504, os bancos são obrigados a aceitar os pedidos de abertura de conta solicitados por candidatos aprovados em convenção. Além disso, "não há nos autos qualquer prova documental dando conta da efetiva recusa da agência da Caixa Econômica Federal em abrir a conta eleitoral em seu nome", pontuou o relator. O juiz Márcio Vicari apontou ainda que o candidato, ante à pretensa recusa da Caixa em abrir a conta, poderia ter procurado o Banco do Brasil, que também possui agência na cidade de Ituporanga.

Ainda na mesma sessão, foram desaprovadas as contas do prefeito re-eleito de Garuva, João Romão, por igual motivo: falta de abertura de conta corrente específica para trânsito das finanças de campanha. Ele, porém, não justificou a ausência da conta, apenas sustentou que a omissão não impediu a análise de sua movimentação financeira, que se deu por meio da emissão dos recibos eleitorais. Neste caso, o relator do processo, juiz Odson Cardoso Filho, frisou que tendo o candidato utilizado a conta corrente do Comitê Financeiro do seu partido para transitar seus recursos, "impossível considerar tal irregularidade sanável, pois ela impede totalmente a análise da real movimentação financeira de sua campanha".

Com as decisões exaladas ontem, os prefeitos ficam à mercê do que reza o parágrafo 3º, do artigo 41, da Resolução TSE 22.715/2008: "A decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão no curso do mandato ao qual concorreu". Das deliberações constantes nos acórdãos 23463 (Ituporanga) e 23464 (Garuva), cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC