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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno reitera que só prova incontestável de compra de votos pode resultar em cassação

05.02.2009 às 19:32

O juiz Vicari relatou o processo.

“Esta Corte tem entendimento assentado de que a condenação por infração ao art. 41-A deve ser robustamente fundamentada”. A declaração é do juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari. Na sessão de 04 de fevereiro, ao negar provimento ao recurso que pedia a cassação da prefeita eleita de Irani, Adelaide Salvador, o magistrado reiterou esse entendimento, sendo seguido unanimemente pelos demais juízes do Pleno do TRESC.

A Coligação Faz Bem Para Irani, de Fábio Antônio Fávero (PSDB) que concorria à re-eleição, mas acabou derrotado por Adelaide Salvador, propôs uma representação acusando a então candidata por compra de votos. De acordo com a coligação, Adelaide Salvador (DEM) teria tentado aliciar a eleitora Eliszangela Sônia da Silva prometendo quitar os débitos que a eleitora havia contraído na farmácia de propriedade da candidata. A representação foi extinta em primeira instância sem resolução de mérito.  A coligação ainda tentou uma ação de tutela antecipada, para evitar que a candidata eleita fosse diplomada, enquanto aguardava o julgamento do recurso pela Corte estadual. A antecipação da tutela também foi negada, sendo que Adelaide Salvador foi diplomada e empossada como prefeita em Irani.

Conforme o relator do processo, juiz Márcio Vicari, pesa sobre os testemunhos acostados aos autos a dubiedade, uma vez que a eleitora em questão era simpatizante do candidato oposto, ou seja, Fábio Fávero. “Como especificado, as fotos anexadas às Fls. 45-47 demonstram que, no período eleitoral, foram fixadas bandeiras do número 45 na residência de Eliszangela”. Márcio Vicari também afirmou que os cupons fiscais (quitados) em nome da eleitora, não se prestam a corroborar o suposto ato ilícito, uma vez que são despidos de valor jurídico. “Causa estranheza a circunstância de não terem sido arroladas outras testemunhas, necessariamente isentas, para corroborar a versão dos fatos apresentados pela recorrente/representante, visto que, segundo ela, a ação teria se dado de forma abusiva. Se o foi, contudo, essa prova não está demonstrada nos autos”, ponderou o relator.

Assim, o acórdão 23448 do TRESC traz a norma a seguir nesses casos: “Para a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei Eleitoral (n. 9.504/1997) é indispensável demonstração cabal e inequívoca da conduta ilícita de oferta ou cessão de bem ou vantagem em troca de voto. Prova que causa dúvida nunca permite o sancionamento, na esteira de pacífica jurisprudência”. (EB/PD)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC