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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Justiça vai apurar se eleitor ofereceu votos em troca de dinheiro em Iraceminha

17.02.2009 às 17:33

Imagem meramente ilustrativa.

O artigo 299 do Código Eleitoral diz que "dar, receber, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita", acarreta pena de reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Na sessão de ontem (16), o Pleno do TRESC, à unanimidade, negou provimento a recurso de coligação condenada por litigância de má-fé por acusar de compra de votos candidatos de Iraceminha (oeste catarinense), por meio de gravação que demonstrou que um eleitor é que ofereceu votos em troca de dinheiro.

A coligação Renovar Para Crescer (PTB/PP/PSDB/DEM/PPS) entrou com representação no Cartório Eleitoral de Maravilha (58ª Zona) contra os candidatos majoritários da coligação Frente Popular por Iraceminha (PMDB/PT), que elegeu em 2008 Avelino da Costa como prefeito, e Itacir Mânica, vice-prefeito. A coligação representante levou ao juízo eleitoral DVD com áudio de uma conversa entre o eleitor Elizeu Damini e a candidata a vereadora pelo PMDB, Marinês Andreolla Pedrassani, a qual teria supostamente comprado votos de Elizeu para o candidato a prefeito da Frente Popular. O juiz Solon Bittencourt Depaoli, titular da 58ª Zona, extinguiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e multou a parte autora em R$ 532,05 por litigância de má-fé, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apurar a possível incursão do eleitor Elizeu Damini nos verbos "solicitar" e "receber" previstos no artigo 299 do Código Eleitoral.

Irresignada, a coligação Renovar Para Crescer recorreu ao TRESC por entender que o Juízo da 58ª Zona Eleitoral não observou o direito ao contraditório, por não ter ouvido as partes envolvidas nos acontecimentos e salientou que não arrolou testemunhas na inicial, porque estas estariam "amedrontadas". O relator do processo no TRESC, juiz Odson Cardoso Filho, no entanto, disse que a LC 64/90 é clara ao impor que, quando do pedido de abertura de investigação judicial, as provas já devem ser indicadas pela parte na representação. Todavia, o recorrente não indicou testemunha alguma para ser inquirida e, além disso, sequer requereu a produção de prova testemunhal. "Portanto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa", postulou o juiz Odson. "Some-se a isso o fato de que, considerada ilícita a prova consistente na degravação, restou contaminado, por derivação, todo e qualquer elemento de evidência que pudesse dela advir, não sendo o caso, realmente, de se ouvir testemunhas ou partes mencionadas na referida captação de conversa ambiental", esclareceu o magistrado.

Quanto à pretensa compra de votos, quando da denúncia, foram suprimidas as partes da gravação em que o eleitor claramente induzia a candidata a comprar-lhe o voto. Somente após o pedido do juiz de primeira instância para ouvir a gravação original, ou seja, sem cortes, nem edição, é que foi possível aferir que o próprio eleitor teria oferecido votos em troca de dinheiro. O relator no TRESC pontuou que a prova apresenta-se ainda mais ilegítima quando se observa que o eleitor Elizeu Damini "claramente induz Marinês Pedrassani à conduta proibida em lei".

Tanto a sentença do juiz eleitoral da 58ª Zona, quanto o voto do juiz-relator Odson Cardoso Filho foram calcados em trechos da gravação em que restam claras as provocações por parte do eleitor à candidata. Antes de "oferecer" seu voto aos candidatos do PMDB, Damini trabalhava pela candidatura do PPS. Os trechos que constatam a manipulação do eleitor e o pedido de vantagens são:

  • Elizeu diz: eu digo que tenho pulso para isso (mudar de lado), e tiro todos os emblema e saio fazê (sic) campanha pro... e pra ti Marinês, conforme nós fizé (sic) um acerto, eu tô disposto, posso até mudar; (...) eu tiro, eu visto a camisa do PMDB, mas tem que, sei lá, nós entrá (sic) num acordo;
  • Marinês diz: mas esse acordo, mais ou menos como, que você tem?
  • Elizeu diz: sei lá, dá alguma coisa, dá alguma ajuda... daí eu troco, saio fazê (sic) campanha, pro... pra vereador... eu tenho quatro votos, se nós muda dá pra achar mais um eleito;
  • Marinês diz: e vocês vão sê aplaudido, só que daí não existe mais 23, pelo amor de Deus;
  • Elizeu diz: só que daí, pra ajudá a elegê (sic) um vereador tem que sair alguma coisa, senão, conforme sai acordo eu ajudo, senão é quase mais vantagem ficá (sic) quieto do que... nós tem (sic)4 voto bom né (...) agora é o momento né e a gente tem que defendê (sic) o lado da gente né;
  • Marinês diz: eu não sei se vocês conseguiram me entender, quem eu sô (sic), talvez tenham alguma dúvida da pessoas que eu sô (sic), não gosto de ficar falando de mim, mas quero ser certa, olha, pelo amor de Deus (...) não guardei recurso financeiro como muitos (...), e daí Damini assim se você achar;
  • Elizeu diz: é que nós temos 4 votos se sai alguma coisa, mais ou menos, por voto, alguma coisa, eu ajudo".

Ao final da conversa, a candidata a vereadora sucumbe aos apelos do eleitor e acaba por oferecer valores financeiros a ele, mas essa parte da gravação não foi considerada pelo juiz, pelo caráter ilícito de sua coleta. O diálogo levou o juiz de primeira instância a constatar que "consolida-se, portanto, de forma clara, a conversa sub-reptícia, a deslealdade de Elizeu Damini, o qual premeditando suas ações, ‘lança’ as indagações que direcionam as respostas para construir um mosaico probatório em desfavor dos investigados". Também o relator do processo no TRESC, juiz Odson Cardoso Filho considerou a prova não admissível: "Essa prova (...) é imprestável, seja por ferir o princípio constitucional da intimidade, seja porque, como acontece com o chamado flagrante preparado – inadmitido por nosso sistema de garantias constitucionais (Súmula n. 145 do STF) -, o elemento subjetivo da ilicitude desaparece, pela direta intervenção do agente provocador no ânimo do imputado.

O município de Iraceminha tem 3.234 eleitores inscritos. A candidata a Marinês Andreolla Pedrassani não foi eleita, mas os 164 votos que recebeu lhe garantiram a 1ª suplência do PMBD. Já Avelino da Costa foi eleito prefeito com 1.661 votos, derrotando o candidato da Coligação Renovar Para Crescer, que não conseguiu retirar a multa por litigância de má-fé, nem reabrir a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o prefeito eleito. (EB/ECW/RQ)

AISCS - Assessoria de Imprensa do TRESC