O artigo 299 do Código Eleitoral diz que "dar, receber, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita", acarreta pena de reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Na sessão de ontem (16), o Pleno do TRESC, à unanimidade, negou provimento a recurso de coligação condenada por litigância de má-fé por acusar de compra de votos candidatos de Iraceminha (oeste catarinense), por meio de gravação que demonstrou que um eleitor é que ofereceu votos em troca de dinheiro.
A coligação Renovar Para Crescer (PTB/PP/PSDB/DEM/PPS) entrou com representação no Cartório Eleitoral de Maravilha (58ª Zona) contra os candidatos majoritários da coligação Frente Popular por Iraceminha (PMDB/PT), que elegeu em 2008 Avelino da Costa como prefeito, e Itacir Mânica, vice-prefeito. A coligação representante levou ao juízo eleitoral DVD com áudio de uma conversa entre o eleitor Elizeu Damini e a candidata a vereadora pelo PMDB, Marinês Andreolla Pedrassani, a qual teria supostamente comprado votos de Elizeu para o candidato a prefeito da Frente Popular. O juiz Solon Bittencourt Depaoli, titular da 58ª Zona, extinguiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e multou a parte autora em R$ 532,05 por litigância de má-fé, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apurar a possível incursão do eleitor Elizeu Damini nos verbos "solicitar" e "receber" previstos no artigo 299 do Código Eleitoral.
Irresignada, a coligação Renovar Para Crescer recorreu ao TRESC por entender que o Juízo da 58ª Zona Eleitoral não observou o direito ao contraditório, por não ter ouvido as partes envolvidas nos acontecimentos e salientou que não arrolou testemunhas na inicial, porque estas estariam "amedrontadas". O relator do processo no TRESC, juiz Odson Cardoso Filho, no entanto, disse que a LC 64/90 é clara ao impor que, quando do pedido de abertura de investigação judicial, as provas já devem ser indicadas pela parte na representação. Todavia, o recorrente não indicou testemunha alguma para ser inquirida e, além disso, sequer requereu a produção de prova testemunhal. "Portanto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa", postulou o juiz Odson. "Some-se a isso o fato de que, considerada ilícita a prova consistente na degravação, restou contaminado, por derivação, todo e qualquer elemento de evidência que pudesse dela advir, não sendo o caso, realmente, de se ouvir testemunhas ou partes mencionadas na referida captação de conversa ambiental", esclareceu o magistrado.
Quanto à pretensa compra de votos, quando da denúncia, foram suprimidas as partes da gravação em que o eleitor claramente induzia a candidata a comprar-lhe o voto. Somente após o pedido do juiz de primeira instância para ouvir a gravação original, ou seja, sem cortes, nem edição, é que foi possível aferir que o próprio eleitor teria oferecido votos em troca de dinheiro. O relator no TRESC pontuou que a prova apresenta-se ainda mais ilegítima quando se observa que o eleitor Elizeu Damini "claramente induz Marinês Pedrassani à conduta proibida em lei".
Tanto a sentença do juiz eleitoral da 58ª Zona, quanto o voto do juiz-relator Odson Cardoso Filho foram calcados em trechos da gravação em que restam claras as provocações por parte do eleitor à candidata. Antes de "oferecer" seu voto aos candidatos do PMDB, Damini trabalhava pela candidatura do PPS. Os trechos que constatam a manipulação do eleitor e o pedido de vantagens são:
Ao final da conversa, a candidata a vereadora sucumbe aos apelos do eleitor e acaba por oferecer valores financeiros a ele, mas essa parte da gravação não foi considerada pelo juiz, pelo caráter ilícito de sua coleta. O diálogo levou o juiz de primeira instância a constatar que "consolida-se, portanto, de forma clara, a conversa sub-reptícia, a deslealdade de Elizeu Damini, o qual premeditando suas ações, ‘lança’ as indagações que direcionam as respostas para construir um mosaico probatório em desfavor dos investigados". Também o relator do processo no TRESC, juiz Odson Cardoso Filho considerou a prova não admissível: "Essa prova (...) é imprestável, seja por ferir o princípio constitucional da intimidade, seja porque, como acontece com o chamado flagrante preparado – inadmitido por nosso sistema de garantias constitucionais (Súmula n. 145 do STF) -, o elemento subjetivo da ilicitude desaparece, pela direta intervenção do agente provocador no ânimo do imputado.
O município de Iraceminha tem 3.234 eleitores inscritos. A candidata a Marinês Andreolla Pedrassani não foi eleita, mas os 164 votos que recebeu lhe garantiram a 1ª suplência do PMBD. Já Avelino da Costa foi eleito prefeito com 1.661 votos, derrotando o candidato da Coligação Renovar Para Crescer, que não conseguiu retirar a multa por litigância de má-fé, nem reabrir a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o prefeito eleito. (EB/ECW/RQ)
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