Quando um candidato recebe valores do Fundo Partidário, mas não presta contas devidamente à Justiça Eleitoral, os artigos 34 e 35 da Resolução TSE 21.841/2004 determinam a devolução aos cofres públicos do dinheiro recebido, sendo que o partido torna-se solidariamente responsável pela restituição. Ontem (22), o TRESC sentenciou o ex-deputado federal de Santa Catarina Paulo Gilberto Gouvêa da Costa a devolver R$ 49.798,00 do Fundo Partidário, porque ele não prestou contas desse dinheiro. Seu partido, o antigo PFL (atual DEM), terá que fazer o pagamento se o candidato não o fizer.
O desembargador Cláudio Barreto Dutra, ao relatar o processo, explicou que os descuidos no registro da receita mostra que o candidato não se preocupou em apresentar à Justiça a real movimentação financeira de sua campanha. Baseado nos pareceres da Cocin – Coordenadoria de Controle Interno do TRESC – e da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator rejeitou as contas do ex-deputado. De acordo com o relatório da Cocin, Gouvêa da Costa teria cometido 15 irregularidades, três das quais o desembargador Dutra considerou que poderiam ser relevadas (ítens 1, 8 e 11 do relatório), por serem de natureza meramente formal e não impediriam a identificação da origem e do destino dos recursos de campanha.
No entanto, o mesmo não ocorreu com dois itens do relatório que têm relação com o dinheiro advindo do Fundo Partidário. "Embora possível afastar as mencionadas impropriedades, remanescem diversas outras de natureza grave", escreveu o relator. "A omissão no dever de prestar contas quanto à aplicação dos recursos do Fundo Partidário impõe o ressarcimento do erário", finalizou. (EB/RQ)
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