Aderbal Manoel dos Santos, que em 5 de outubro sagrou-se novamente prefeito do município de São João Batista, foi multado em R$ 5.320,50 por autorizar repasses financeiros a três entidades sem fins lucrativos, sendo duas ligadas ao futebol, e a terceira, uma clínica para recuperação de dependentes alcoólicos e químicos. Além da multa, o prefeito foi intimado a cessar os repasses durante o ano eleitoral. Na sessão de ontem (10) o Pleno reconheceu a necessidade das verbas destinadas à clínica, autorizando o repasse à mesma, mas manteve a multa e a proibição no tocante às entidades esportivas.
O prefeito foi impedido de continuar fazendo as doações em virtude de o juízo da 53ª Zona Eleitoral entender que tais repasses feriam o teor do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, o qual reza: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores, ou benef´cios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
O Nacional Futebol Clube e a Associação de Moradores de Tajuba Primeira receberam doações municipais no valor de R$ 4.800,00 cada qual, para aluguel de campos de futebol, no período de janeiro a dezembro de 2008. Já o repasse à Comunidade Terapêutica Fazenda Espírito Santo, é de R$ 10.000,00 e realizado anualmente desde 2005. Assim o relator do processo no TRESC, juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, analisou nos autos cada um dos casos.
Quanto às instituições esportivas, o juiz-relator concluiu que os repasses não estavam amparados na exceção e feriam a Lei. "Com efeito, tenho que não apresentam essa mesma natureza assitencial eis que se trata de atividade de lazer, a qual, embora até mereça alguma proteção, não pode ser equiparada à preservação da saúde, objetivo da outra doação. O lazer é componente da saúde em conceito muito amplo. Todavia, a prática do futebol, naqueles campos alugados, especificamente, não era de tal maneira indispensável que se pudesse arredar a proibição da lei eleitoral", esclareceu Márcio Vicari. "Ademais, essas doações também sugerem a existência de claro interesse eleitoral, considerando a popularidade inquestionável que medidas referentes á prática de futebol alcançam na comunidade", argumentou o relator.
No entanto, para Márcio Vicari, apenas o repasse à Comunidade Terapêutica Fazenda Espírito Santo estava respaldado na exceção expressa no parágrafo 10 ao artigo 73 da Lei das Eleições. "Assim, ante a inegável natureza assistencial da mencionada instituição terapêutica, não há, com relação a ela, fuga do regime cuja proteção a lei pretendeu: o de manutenção do equilíbrio eleitoral sem prejuízo dos administrados. É por tal razão que o próprio § 10 ao art. 73 da Lei eleitoral prevê hipóteses expressadas, duas por tipo específico ("calamidade pública" e "estado de emergência") e uma por cláusula aberta ("programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária")", escreveu o juiz em seu voto. (EB/RQ)
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