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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC retira a multa de R$ 106 mil aplicada ao prefeito reeleito de Araranguá

26.11.2008 às 15:46

Acusação era que agentes de saúde deveriam pedir votos.

O juízo da 1ª Zona Eleitoral havia aplicado multa no valor de R$ 106.410,00 ao prefeito reeleito de Araranguá, Mariano Mazzuco Neto, por entender que ele violou o disposto no artigo 73, III, da Lei 9.504/97, usando indevidamente servidor público como cabo eleitoral em horário de expediente, durante a campanha eleitoral 2008. Na sessão do TRESC de ontem (25) a multa foi retirada, por maioria de votos, em face de não haver prova robusta e inequívoca do pedido de votos ou trabalho em campanha eleitoral de servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Araranguá em horário de expediente.

Conforme a acusação, Mazzuco teria utilizado a estrutura da Secretaria de Saúde do município, por meio de sua secretária Municipal de Saúde, Ataíse Redivo, que realizou reuniões com agentes comunitárias de saúde, a fim de instruí-las a de que modo fazer propaganda eleitoral durante o expediente de trabalho, na forma de divulgação das ações do atual prefeito, então candidato à reeleição. As reuniões teriam acontecido à noite, na casa de Mazzuco. A acusação partiu da coligação "Muito Mais Araranguá", que pedia também a cassação do registro de candidatura de Mazzuco. O juiz eleitoral de Araranguá, Pedro Aujor Furtado Júnior, entendeu não haver provas suficientes para cassar o registro, mas aplicou a multa, da qual o prefeito recorreu.

No acórdão 23.307, o relator do processo, juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, apontou que a mera realização de reuniões de agentes públicos fora do horário de expediente e em local particular não configura a conduta vedada expressa no artigo 73, inciso III, da Lei eleitoral, ainda que o encontro tivesse a finalidade específica de organizá-los para que pedissem votos utilizando-se da especial condição de servidores públicos, ação vedada pela Lei. "Com efeito, ainda que se tomasse por verdadeira a alegação da representante – de que houve reunião com o fim especial de sensibilizar os agentes de saúde a, nessa qualidade, pedirem votos em favor de candidato – sem a demonstração dessa conduta executória, não há que se falar na consumação da conduta vedada. O iter, aí, não se completou, sendo incabível o reconhecimento da infração e, consequentemente, da sanção respectiva", afirmou o relator. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC