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TRESC nega proclamação de Carlos Scholze como prefeito eleito de Mafra

13.11.2008 às 18:59

Vista da ponte de ferro na cidade de Mafra (SC).

Carlos Roberto Scholze e Miguel Ângelo Dittrich entraram com recurso inominado no TRESC pedindo as suas proclamações como prefeito e vice-prefeito de Mafra, uma vez que formam a chapa majoritária que obteve o maior número de votos na cidade. Pediam ainda a nulidade da ata que aclamou como eleitos João Alfredo Herbst e Carlos César Pigatto. Na sessão de ontem (12), de forma unânime, o Pleno negou os pedidos porque, na instância originária, Scholze teve o registro de sua candidatura indeferido e, portanto, os votos que foram atribuídos à sua chapa não podem ser computados como válidos.

Os recorrentes alegaram que, por ter ocorrido antes da fluência do prazo de três dias estabelecido na legislação eleitoral, o ato de proclamação é nulo. Também postulavam que deviam ser declarados eleitos, porque, além de terem obtido a maior votação, o processo que declarou a inelegibilidade de Scholze não foi, ainda, transitado em julgado.

O juiz Volnei Celso Tomazini, relator do processo, explicou que não houve desobediência ao devido processo legal pelo Juizo Eleitoral, pois à Ata Geral de Eleição do dia 5 de outubro não foi registrada qualquer impugnação. Da mesma forma, à ata de proclamação dos eleitos, do dia 6, também não foram registradas impugnações, mesmo que não fossem observados os prazos legais. “No dia 13 de outubro de 2008, as referidas atas foram aditadas com o objetivo de fixar a data da diplomação, reportando-se à Junta Eleitoral, na ocasião, aos termos do artigo 131 da resolução TSE 22.712/2008, pertinente ao julgamento de eventuais reclamações”, explicou o relator. “Portanto, esgotados os prazos previstos, restando obedecido o devido processo legal”, concluiu ao negar a nulidade da ata de proclamação dos eleitos.

Quanto ao pedido de aclamação de Scholze e Dittrich como prefeito e vice-prefeito eleitos, Tomazini alertou para o fato de que, mesmo com a matéria ainda pendente de apreciação definitiva na Corte eleitoral superior, no dia do pleito não havia candidatura deferida em favor de Carlos Roberto Scholze e, por conseqüência, nem da própria chapa majoritária. O relator lembrou que candidatos indeferidos, com recurso não analisado, podem prosseguir em campanha, mas que eles assumem possível revés na esfera judicial, independentemente do resultado das urnas. “Não obstante a participação no certame, os votos dados à candidatura indeferida, mas sub judice, são considerados nulos”, finalizou Volnei Tomazini.

Scholze, após ter conseguido junto do TSE que as condições de elegibilidade impugnadas em seu registro de candidatura fossem novamente analisadas pelo TRESC, na sessão de 11, teve seu recurso outra vez negado e sua inelegibilidade confirmada. (EB/PD)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC