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Prefeito de Itajaí que usou imagens de acervo público na campanha 2008 é multado

18.11.2008 às 20:12

O des. Cláudio Barreto Dutra relatou o processo.

O atual prefeito de Itajaí, candidato derrotado na eleição de 2008 à prefeitura, recorreu ao TRESC contra decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que o condenou à multa de 15.000 UFIRs, em virtude da utilização na propaganda eleitoral de material fotográfico previamente exposto em propaganda institucional do município. Por maioria de votos, vencidos os juízes Márcio Vicari e Oscar Juvêncio Borges Neto, a Corte manteve a multa, conforme o voto do relator do processo, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

Além de Volnei José Morastoni, também haviam sido multados, de forma solidária, sua coligação “Pelo Bem de Itajaí” (PT/PMDB/PDT/PCdoB/PSL/PSB), e o candidato a vice-prefeito João Roberto Schmitt. Eles recorrem conjuntamente ao TRESC, alegando que as fotografias impugnadas foram extraídas do acervo público da Fundação Genésio Miranda, que as disponibilizam gratuitamente a qualquer cidadão. Reportam-se à Lei n. 8.159/1991, a dispor acerca da política nacional de arquivos públicos e privados, relevando no seu corpo que a Administração Pública franqueia a consulta de documentos públicos (art. 5º) e que a acessibilidade a esses é plenamente assegurada (art. 22).

Afirmaram tembém na defesa que as reproduções fotográficas não foram realizadas às expensas do poder público, não se amoldando o fato na hipótese do art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997. Relevam que no acervo público estariam à disposição dos interessados, de igual modo, imagens do candidato opositor referentes ao período em que governou o município, fato que relativizaria a conclusão de desequilíbrio na concorrência eleitoral.

No entanto, Cláudio Dutra observou que as fotografias de obras públicas na propaganda eleitoral do recorrente são coincidentes com as imagens antes expostas em publicidade institucional do município, anteriormente produzidas às custas da Prefeitura Municipal de Itajaí. “As fotografias utilizadas foram de obras realizadas pelo candidato governante, candidato à reeleição, e que constam do arquivo público do Município. Não são fotografias que foram efetuadas com dinheiro público com o único propósito de serem utilizadas na campanha”, enfatizou o relator.

O desembargador lembrou também que no intuito de justificar a legalidade da propaganda, a defesa alegou que registros fotográficos foram incorporados pelo arquivo público municipal, o qual franqueia o acesso às imagens àqueles que por elas tenham interesse, como procede com as demais peças de seu acervo. “Todavia, ao se analisar detidamente o fato, não há como deixar de concluir pela prática de conduta vedada aos agentes públicos, consistente no uso indevido de material custeado pelo Poder Público para proveito eleitoral, em desconformidade com o art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997. Isso porque, remanesce indiscutível que as fotografias foram produzidas com recursos do erário para ilustrar propaganda institucional, as quais acabaram sendo utilizadas em peça publicitária com evidente propósito de promover a candidatura do recorrente Volnei José Morastoni, mediante a exaltação das obras de sua gestão”, argüiu Dutra. “Nesse sentido, não há como confundir o acesso ou a reprodução de documentos públicos para pesquisa e estudo, perfeitamente admissível, com a sua difusão para fins eleitorais, a qual, em regra, não é autorizado por lei”, concluiu o relator. (EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC