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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Cassada vereadora reeleita de Laguna que comprou votos em troca de remédios e dinheiro

14.11.2008 às 17:01

O juiz da 20ª Zona Eleitoral (Laguna), Mauricio Mortari, cassou o registro de candidatura da vereadora Jussalva da Silva Mattos (PSB) e lhe aplicou multa de R$ 20.000,00 por compra de votos na eleição 2008. A principal acusação é de troca de votos por medicamentos de alto custo. O juiz também determinou que a vereadora não poderá tomar posse, e por isso deverá convocar o primeiro suplente eleito pela coligação “Amada Laguna” (PSB/PT) à diplomação.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Jussalva da Silva Mattos foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, alegando, em síntese, que a ré também, conhecida como “Nega”, estaria envolvida na prática de captação de sufrágio em troca de diversas vantagens oferecidas a eleitores.

O primeiro ato ilícito seria a oferta de dinheiro, através de seu cabo eleitoral Flávio Roberto Fernandes, também conhecido pela alcunha de “Bilico”. Ele foi preso em flagrante no dia da eleição, mas nega que estivesse comprando votos para a ré quando foi preso portanto uma saco plástico com 59 panfletos da candidata e pouco mais de R$300,00. Os policiais militares que prestaram apoio à Justiça Eleitoral também salientaram terem recebido uma série de denúncias envolvendo Bilico, inclusive na véspera do pleito.

A oferta de medicamentos, por meio do advogado Luciano Ângelo Cardoso foi a segunda ilicitude. Ele promoveu diversas ações judiciais contra o Estado visando a obtenção dos remédios e, ao entregá-los para seus clientes, o fazia em troca da promessa de voto na vereadora. O MPE salienta no processo que, o advogado atuava com o aval da candidata, fazendo crer que a responsável pelo fornecimento dos medicamentos era ela. O juiz observou ainda que “o causídico estava vinculando a entrega dos medicamentos à obtenção do voto para a candidata Nega, deixando claro que se ela perdesse também estaria em risco o seu emprego e a continuidade da prestação dos serviços”. A testemunha “José” não se impressionou com o argumento, pois sabia que os medicamentos eram fornecidos pelo Estado, mas o mesmo não pode ser dito por outras pessoas. É o caso da testemunha “Giovana”, que precisa alimentar o filho, ainda criança, com o leite Pregomim. “Observa-se que a motivação de Giovana foi justamente o temor de não mais receber o leite Pregomin, mesmo porque não teria como arcar com o alto custo do produto, algo em torno de R$ 150,00 por lata”, esclareceu o juiz.

O terceiro fato ilícito também está relacionado com a entrega dos medicamentos. Narra a inicial que a Gerência Regional de Saúde, com sede em Tubarão, ao perceber o grande número de pessoas beneficiadas pelas ações judiciais, resolveu fazer um cadastramento. Segundo foi apurado, o advogado Luciano Ângelo Cardoso levou pessoas a Tubarão em duas oportunidades, com ônibus fretados pela ré, tudo com a finalidade de captar os votos dos eleitores beneficiados.

A candidata Jussalva Mattos alegou ausência de provas de que tenha participado ou concordado com as práticas descritas na inicial. No mérito, voltou a ressaltar a inexistência de seu envolvimento nos fatos, salientando que para caracterizar a infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, exige-se que o candidato pratique pessoalmente qualquer uma das condutas contidas na norma em comento ou, ao menos, exista sua anuência direta. Destacou que inexiste qualquer prova concreta que demonstre seu envolvimento direto nos fatos tidos como ilícitos.

No entanto, o juiz Mortari lembrou que a captação de sufrágio “se satisfaz com a entrega, ou até simples promessa, de qualquer benesse, desde que de forma individualizada”. Ele disse ainda que  a cooptação ilícita do voto não é feita escancaradamente, pois dificilmente vê-se a pessoa do candidato diretamente envolvida na prática. “Trata-se de conduta – e a experiência mostra isso – praticada por interpostas pessoas, mas sempre a serviço da candidatura e com a finalidade de angariar ilicitamente a vontade do eleitor”, frisou o magistrado. Conforme a farta jurisprudência que consultou, ele disse ainda que “é de se afastar de plano a alegação de que há necessidade de participação direta do candidato na captação ilícita do voto, pois se prevalecer tal entendimento dificilmente será possível aplicar a norma em análise”.

As provas testemunhais carreadas aos autos levaram o juiz a cassar o registro de Jussalva porque “os depoimentos são claros, uníssonos, firmes e coerentes, todos apontando um único norte, vale dizer, o emprego de meios escusos por parte da ré para angariar o voto”. Ele considerou  que as condutas praticadas pela candidata são extremamente graves, eis que visaram viciar a vontade do eleitor. “São artimanhas bem conhecidas e que demonstram a inabilitação da ré para o exercício da relevante função de vereadora, merecendo do Poder Judiciário pronta e efetiva punição, até para servir de desestímulo para a prática de conduta semelhante, seja pela ré, seja por outros candidatos”, reafirmou o juiz Maurício Mortari.

Foi também estabelecido na sentença que a candidata tem o prazo de 24 horas para eventual recurso. (EB/PD)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC