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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC nega duas ações de decretação de perda de mandato por infidelidade

15.10.2008 às 20:19

Na sessão de hoje (15), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, mantiveram os mandatos de dois vereadores que foram processados com base na Resolução 22.610/2007, por suposta infidelidade partidária. Foram eles: Pedro José Manchienaveie, de Videira, cidade que fica no meio-oeste catarinense, e Ézio Ferreira, de Ermo, município localizado no extremo-sul do estado.

A ação de decretação de perda de mandato eletivo de Ézio Ferreira, vereador em Ermo, deu-se em razão de ele ter se desvinculado do PMDB e se filiado ao PFL, hoje DEM. O relator do processo, juiz Márcio Vicari, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que ficou comprovado que Ézio efetivamente entrou para o DEM em 26 de agosto de 2006, mesmo que seu pedido de desfiliação do PMDB tenha ocorrido formalmente apenas em 16 de abril de 2007. Assim, o vereador teria permanecido com dupla filiação, o que acarreta nulidade de suas filiações, tanto ao DEM quanto ao PMDB. “Nos termos  do art. 13 da Resolução n. 22.610/2007, o vereador somente estará sujeito à perda de seu mandato se houver abandonado a legenda pela qual foi eleito após o marco temporal ali fixado, ou seja, após 27 de março de 2007. In casu, não se há falar de infidelidade partidária, porquanto, ao ingressar no PFL, atual Democratas, Ézio Ferreira automaticamente incidiu em dupla filiação, anulando-as”, esclareceu o relator.

Já o processo contra Pedro José Manchienaveie, de Videira, ocorreu porque o vereador após ter sido eleito pelo PPS, desfiliou-se em 17 de setembro de 2007 e ingressou no PMDB. O relator do processo, juiz Jorge Antonio Maurique, considerou justa a causa da desfiliação alegada pelo vereador. Conforme os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos, o PPS, desde 2006, estava sem representação, diretório ou qualquer tipo de organização e estrutura em Videira. “Em situações como esta, não se poderia exigir do vereador que permanecesse no partido, ameaçado de não concorrer no próximo pleito pela falta de organização do partido, pois se verifica que este praticamente não existia naquele município. Nesse contexto, entendo que era absolutamente inexegível do requerido conduta diversa da adotada”, explicou o relator ao julgar improcedente a ação. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC