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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC ratifica proibição de confecção e distribuição de camisetas pelos partidos e coligações

19.09.2008 às 20:30

  Desde que a Lei 11.300/2006 acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 39 da Lei das Eleições (9504/1997), passou a ser vedado aos partidos e coligações confeccionarem e utilizarem camisetas ou assemelhados no período eleitoral. Ontem (18), o Pleno do TRESC ratificou esta norma ao dar provimento ao recurso da coligação "Com a Força do Povo", que concorre à prefeitura de Chapecó contra a coligação "Juntos por Chapecó" e o Democratas, por terem confeccionado camisetas e jalecos com o número do DEM e distribuírem-nos aos correligionários. Por esta infração, o Pleno determinou a proibição do uso das camisetas e jalecos já confeccionados, fixando multa de 2 mil reais por dia de descumprimento da ordem, além de imediata busca e apreensão do material.

 A instância eleitoral de primeiro grau havia julgado improcedente a representação apresentada contra o DEM e sua coligação, após ter feito busca na sede do comitê de campanha da coligação e não ter sido encontrado nenhuma camiseta ou bem similar no local, ou seja, em razão da ausência de provas. Entretanto, em sua defesa, o DEM informou que houve a confecção de 300 jalecos, nas cores azul e amarelo, para serem utilizados em suas atividades partidárias e apresentou nota fiscal do material produzidos.

 Não obstante, os recorrentes juntaram aos autos fotos e reportagens em que aparecem candidatos e correligionários com as camisetas de inscrição "25 – Chapecó" e com jalecos com o número 25. Também foi anexada aos autos uma camiseta similar às descritas nas fotos.

 Conforme o relator designado, juiz Márcio Vicari, "não há controvérsia sobre a confecção e a distribuição de camisetas com o número da agremiação partidária, que corresponde ao número de campanha de candidatos ao pleito majoritário pelo Democratas (DEM)".

 Por isso, e tendo por base o teor do parágrafo 6º do artigo 39 da Lei Eleitoral, que diz claramente que "é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor", é que o Pleno chegou ao acórdão 22887. A decisão foi por maioria de votos, vencidos os juízes Oscar Juvêncio Borges Neto, Cláudio Barreto Dutra e Odson Cardoso Filho e com o voto de desempate do presidente do TRESC, desembargador João Eduardo Souza Varella. (EB/RQ)

 AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial