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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juíza permite propaganda eleitoral via e-mail

17.09.2008 às 19:31

A coligação "Jaraguá Nossa Gente", de Jaraguá do Sul, propôs representação em face do candidato Dionei Walter da Silva e da coligação "É a vez do Povo" porque no dia 15 de setembro passado encaminharam propaganda eleitoral para o e-mail de inúmeros eleitores. Requereram ainda, por meio de liminar, a suspensão do encaminhamento de e-mails com conteúdo eleitoral e a busca e apreensão dos computadores no Comitê do candidato. Entretanto a juíza da 87ª Zona indeferiu a liminar requerida.

Em sua sentença, a magistrada Eliane Alfredo Cardoso Luiz explicou que a única regulamentação acerca de propaganda eleitoral na internet é estabelecida pelos artigos 18 e 19 da Resolução TSE 22.728/2008. De acordo com os artigos, a propaganda na rede mundial apenas é permitida na página do candidato, destinada exclusivamente à campanha, com a terminação can.br até a antevéspera da eleição. A juíza acrescentou na decisão o recente julgamento do Mandado de Segurança nº3738 pelo TSE, que resolveu permitir que os partidos políticos façam também propaganda de candidatos em seus sites na internet.

De acordo com os termos de sua decisão: "Poder-se-ia concluir que, sendo permitida a propaganda eleitoral na internet somente na página do candidato e, agora, na home page do partido, estaria vedada a publicidade eleitoral pelo correio eletrônico", reflete a juíza. Posteriormente concluiu: " Contudo, parece-me que a conclusão é distinta, por se entender que a regulamentação se dirige às páginas na internet, banners, orkut, blogs e assemelhados, não ao serviço de e-mail". (RQ/EB)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC