TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Chapa do atual prefeito de São José não consegue o indeferimento de chapa opositora

03.09.2008 às 16:47

O relator do processo, desembargador Dutra.

Na sessão de ontem (2), o Pleno do TRESC julgou três recursos envolvendo os registros de candidatos a prefeito em Santa Catarina, inclusive um de São José, cidade conurbada a Florianópolis. Neste último, a coligação "Vencer pelo Trabalho", do atual prefeito Fernando Elias, tentava o indeferimento da chapa adversária "O Trabalho vai Voltar", com Djalma Vando Berger como pretendente à prefeitura. A coligação de Djalma foi considerada apta a concorrer, mantendo-se a sentença de primeira instância que havia deferido as candidaturas dessa chapa majoritária.

A coligação "O Trabalho vai Voltar" é formada pelos partidos PR/PTB/PDT e PSB. Portanto, o pedido de indeferimento dessa coligação surgiu porque setores do PR ficaram descontentes com a coligação, uma vez que pretendiam apoiar Elias, tanto que seis candidatos a vereador do PR entram com o recurso conjuntamente à chapa de Elias "Vencer pelo Trabalho" (PSDB/DEM/PRTB/PRB/PV/PSC).

Os recorrentes, candidatos a vereador pelo PR e chapa majoritária de Elias, questionavam a convenção realizada pelo presidente da comissão provisória do PR, ao fundamento de que teria promovido manobras coercitivas, a fim de obrigar os convencionais a votar para a formação da coligação majoritária com o PSB. Os recorrentes alegavam também ser possível apurar a falsidade da ata da convenção por meio da gravação contida em um CD-Rom, o qual foi acostado aos autos. De acordo com as alegações, no conteúdo do CD-Rom somente consta a deliberação sobre a escolha pela coligação com o PSB, com que de fato coligou, ou com o PSDB, que é partido do atual prefeito e candidato à reeleição, com o qual não coligou.

Em resposta, a coligação "O Trabalho Vai Voltar" alega que o pedido de voto em convenção nada tem de ato de coação, asseverando que nenhuma das testemunhas afirmou ter mudado de voto por conta do discurso do presidente do PR local, sem infringência ao Estatuto do partido ou adulteração dos termos da ata da convenção. Destacam também que a intenção de coligar foi devidamente demonstrada, uma vez que todos os partidos entregaram suas respectivas atas, para que o representante da coligação apresentasse de forma conjunta com o DRAP (demonstrativo de regularidade dos atos partidários) no momento da inscrição da coligação.

O relator do processo no TRESC, desembargador Cláudio Barreto Dutra, assegurou que em situações semelhantes, o Tribunal já havia decidido que é sempre recomendável adotar a interpretação das manifestações que prestigia a autonomia partidária. No acórdão 22693, o voto pela negativa aos recorrentes, que foi unânime, expressa o entender dos juízes: "A Justiça Eleitoral está constitucionalmente impedida de adentrar na análise de deliberações de órgãos partidários em razão da inobservância de formalidades estatutárias, pois é firme o entendimento de que o respeito aos requisitos formais da convenção – a convocação, o modo, o termo, o lugar, as discussões e as conclusões – é matéria afeta exclusivamente à economia interna de cada partido e de seus filiados, devidamente albergada pela garantia fundamental da autonomia partidária".

Na mesma sessão houve ainda o deferimento de candidatura de Antônio Sorly de Souza à prefeitura do município de Palmeira (acórdão 22695). E ainda o indeferimento a Claudionor de Vasconcelos, candidato a prefeito em Morro da Fumaça (acórdão 22691). Na sessão de 1º de setembro, pelo acórdão 22653, foi mantido o deferimento à candidatura de Jamir Marecelo Schmidt a prefeito de Apiúna. (EB/RQ)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC