“O indeferimento do registro da candidatura de Genésio de Souza Goulart foi fundamentado unicamente no fato de que o ora recorrente responde a dezoito processos judiciais: duas ações populares, duas ações penais, quatro inquéritos, nove ações civis públicas e uma ação de execução”, explicou o relator do processo no TRESC, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, na sessão de ontem (21). “Ocorre que, em nenhum deles, houve o efetivo trânsito em julgado”, argumentou o relator ao proferir o voto pela reforma da sentença de primeira instância, 33ª Zona Eleitoral (Tubarão), e deferir o registro de candidatura de Goulart a prefeito de Tubarão, pela coligação "Viva Tubarão" (PMDB/DEM/PC do B/PSL/PTC/PRTB/PT do B/PSB).
No que concerne ao candidato a vice-prefeito da mesma coligação, Irmoto José Feuerschuette, o principal fundamento para a negativa da candidatura foi o fato de seu nome constar da relação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado à Justiça leitoral para aferição de possível inelegibilidade em virtude de rejeição de contas por irregularidades insanáveis.
“A meu sentir, os procedimentos feitos pelo órgão de contas igualmente não se revestem dos requisitos exigidos para a configuração de irregularidade insanável, nos termos da normativa do TCE/SC – visto que as impropriedades apontadas no PDA-01/01471955 mais me parecem irregularidades de ordem formal, ao passo que, no PDI-01/01895305, não houve prejuízo econômico ao erário, tanto que não foi imputado débito ao ora recorrente”, escreveu o relator em seu voto. “Dessa feita, tudo me leva a concluir que a decretação de inelegibilidade com base nesse fundamento não merece prosperar”, concluiu ao votar pelo provimento também do recurso de Irmoto José Feuerschuette. (EB/ECW)
Processos RE 223 e RE 224, acórdão 22520, de 21/08/2008.
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