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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC decide que candidatos-réu podem concorrer

05.08.2008 às 15:41

Pleno segue TSE sobre candidatos "ficha-suja".

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina firmou posicionamento nesta segunda-feira (4) de que os políticos que são réus em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, sem condenação definitiva, podem se candidatar a cargos eletivos. Desta forma, a Corte catarinense segue o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no que concerne à "ficha suja" dos candidatos. A juíza Eliana Paggiarin Marinho foi a primeira a votar neste sentido, sendo a relatora de dois processos que envolviam o tema, durante a sessão.

Sobre o tema, o primeiro recurso a ser julgado foi o interposto por Edson Vizolli contra sentença proferida pelo juiz da 43ª Zona Eleitoral (Xanxerê), Geomir Roland Paul, que, acolheu as impugnações do Ministério Público Eleitoral e da coligação "Unidos por Faxinal" (DEM/PSDB/PP/PTB/PDT), indeferindo o seu pedido de registro ao cargo de prefeito de Faxinal dos Guedes. O magistrado da zona eleitoral entendeu pela inelegibilidade em razão de uma condenação de Vizolli, em primeiro grau, por improbidade administrativa, nos autos de ação civil pública que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê.

Entretanto, entendeu a relatora que a sentença deve ser modificada. "O Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos com o intuito de estabelecer situações de inelegibilidade", afirmou.

Na segunda ação em que foi relatora, a magistrada Eliana Paggiarin deu provimento ao recurso que ingressou no TRESC por João Valdenir da Silva, modificando a sentença prolatada pelo juiz da 7ª Zona Eleitoral (Campos Novos), Marcelo Carlin, que indeferiu seu registro de candidatura à vereança do município. A impugnação foi proposta pelo MPE e o juiz acatou-a, devido a um processo-crime em tramitação ao qual o recorrente responde. Apesar da condenação em primeira instância, a sentença está atualmente sujeita à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado.

Desta forma, ambos os candidatos estão aptos a concorrer aos cargos que pleiteiam. A juíza instruiu o acórdão com os seguintes termos: "O art. 14 da Constituição prevê alguns casos de inelegibilidade (§§ 4º e 7º) e, especificamente no § 9º, delega à lei complementar a tarefa de estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação(...)". E conclui, justificando o seu posicionamento diante da questão, que muito se discute atualmente: "Diante da inércia do legislador em proceder à nova regulamentação, alheio, ao que parece, ao clamor da sociedade, entendo que não há como se proceder a verificação da vida pregressa do pré-candidato, mesmo existindo sentença condenatória pela prática de crime ou ato de improbidade, como já decidiu por diversas vezes o TSE, uma vez que não há critérios para sua aplicação, impendendo considerar-se não ser auto-aplicável o § 9º do art. 14 da CF".

Na mesma esteira se deu o voto do juiz Márcio Vicari, relator no recurso de autoria do MPE contra sentença do juiz da 28ª Zona Eleitoral (São Joaquim), Ronaldo Denardi, que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura de Essiorni Cardoso da Silva à prefeitura. O candidato sofreu condenação por atos de improbidade administrativa que transitou em julgado, mas na sentença não foi aplicada a pena de suspensão de direitos políticos. Assim, o relator decidiu manter a sentença de primeiro grau, explicando o seu voto no acórdão: "A sentença de condenação do recorrido por ato de improbidade administrativa expressamente deixou de condená-lo às penas da suspensão dos direitos políticos em razão das circunstâncias do cometimento da infração que, no entender do magistrado competente, não justificavam sua imposição, uma vez ausente o dolo ou o intuito de apropriação de valores, mas decorriam de mero equívoco na interpretação da lei". (RQ/EB)


AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC