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Pleno ratifica norma constitucional de que basta ser alfabetizado para ser candidato

06.08.2008 às 16:44

Baixa escolaridade não impede candidaturas.

Na sessão de ontem (5), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou improcedentes diversos recursos contra decisões do juiz eleitoral da 2ª Zona (Biguaçu), José Clésio Machado, que deferiu registros de candidatos a vereador cujo grau de alfabetização foi questionado pela promotora eleitoral Andréa da Silva Duarte.

O primeiro recurso analisado pela Corte foi contra o deferimento da candidatura de Manoel Idalino Patrício Filho. A representante do Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, sustentou que na análise da declaração apresentada de próprio punho pelo recorrido, verificou-se que haviam erros, o que denotaria que apesar de alfabetizado o pretenso candidato não possuiria letramento suficiente para ocupar o cargo. Entretanto, no entendimento da relatora, juíza Eliana Paggiarin Marinho, a Constituição Federal não faz exigência em relação ao nível de escolaridade, declarando inelegíveis tão-somente os analfabetos.

A magistrada justificou seu voto: "Não vejo como possa a Justiça Eleitoral, mediante avaliação prévia da escolaridade, limitar o acesso aos cargos eletivos, o que contraria o princípio da democracia representativa, uma vez que se estaria limitando o acesso aos cargos eletivos à parcela da população que possui menor escolaridade", afirmou. "Penso que somente nos casos em que reste dúvida acerca da alfabetização propriamente dita é que poderá ser realizado o teste", concluiu. Os demais juízes acompanharam o voto da relatora juíza Eliana Paggiarin.

Outros casos similares foram julgados no mesmo sentido pelo Pleno, também na sessão, todos do município de Biguaçu. Desta forma, os candidatos à vereança Amélio Alves dos Santos, Jonas de Jesus e Miguel Cardoso conseguiram manter seus registros por meio da declaração de alfabetização de próprio punho, que é permitida na ausência do comprovante de escolaridade pelo artigo 29 parágrafo 2º da Resolução TSE 22.717/2008. (RQ/EB)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC