TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Pleno mantém indeferimento à candidatura de Tito Freitas à prefeitura de Capão Alto

27.08.2008 às 16:59

O Pleno do TRESC manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Tito Pereira Freitas à prefeitura de Capão Alto, pela coligação "Administração, Trabalho e Realização" (PP/ PSDB). Foram 4 votos a 2, tendo sido vencido o relator, juiz Márcio Vicari e o juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. As impugnações à sua candidatura, propostas por Antonio Coelho Lopes e pelo Ministério Público Eleitoral, fundamentaram-se na decisão do Tribunal de Contas do Estado de 2005 que em procedimento de Tomada de Contas Especial julgou irregulares as contas de Tito como gestor público, à época em que foi prefeito, relativas ao exercício 2002.

A coligação recorrente alegou que não haveria causa de inelegibilidade já que não se tratam de contas anuais, e que o balanço contábil referente ao exercício 2002 foi aprovado pela Câmara Legislativa Municipal. Também argumentou que a Corte técnica não fez menção quanto ao caráter insanável das contas.

O juiz Volnei Celso Tomazini, que divergiu do voto relator, esclareceu que o controle de contas se dá tanto por prestações de contas anuais como por tomada de contas especiais, constituindo procedimentos diversos e autônomos. De acordo com seu voto, cabe ao Tribunal de Contas dos Estados "julgar as contas de todo e qualquer gestor público, inclusive do prefeito, nas quais foram detectadas irregularidades que venham a acarretar prejuízo ao erário", explicou.

"Assim, no exercício de sua função jurisdicional, o Tribunal de Contas do Estado, ao rejeitar as contas do administrador público em procedimento de tomada de contas especial, por constatar irregularidades que, em tese, podem resultar lesão aos cofres públicos, o faz na qualidade de órgão julgador, sendo sua decisão definitiva, somente podendo ser desafiada por recursos administrativos previstos em seu Regimento ou desconstituída por competente ação judicial anulatória", afirma o juiz Tomazini.

O posicionamento do relator, juiz Márcio Vicari, que teve o voto vencido, é de que quando se trata de chefe do Poder Executivo a competência privativa para julgar as contas, independentemente da espécie, é do Legislativo. (RQ/EB)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC