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Pleno defere candidatura a vereador de cunhado do prefeito de Pomerode

22.08.2008 às 16:18

Pomerode, cidade de cultura alemã em Santa Catarina.

Laudir Carlos Bussarello conseguiu perante o Pleno do TRESC o deferimento de seu registro de candidatura pelo PSDB a vereador de Pomerode. O juízo da 55ª Zona indeferiu o seu pedido por ter entendido que Bussarello é inelegível por ser cunhado do atual prefeito (irmão da esposa do prefeito Ércio Krieck, Sra. Salete Bussarello). O recorrente classificou-se como primeiro suplente no pleito 2004 pela coligação "Unidos por Pomerode", mas já estava exercendo a vereança, desde 8 de fevereiro de 2006.

Bussarello assumiu a vaga porque o único vereador eleito pela coligação, Alcides Hackbarth, licenciou-se, em virtude de ter sido nomeado, na data supracitada, pelo prefeito para exercer o cargo em comissão de Superintendente da Fundação Promotora de Eventos, Esportes e Lazer de Pomerode (FUNPEEL). Na ocasião, Bussarello foi convocado a assumir as funções a partir do dia 11 de fevereiro do mesmo ano.

O indeferimento do registro da candidatura de Bussarello foi realizado pelo juiz de 1° grau, que baseou sua decisão no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

O voto do relator, juiz Jorge Antônio Maurique, considerou em seu voto justamente a ressalva contida no artigo da Carta Magna. De acordo com o entendimento do magistrado "essa substituição revestiu-se de uma continuidade que o fez atuar como verdadeiro titular durante quase todo o mandato".

O juiz explicou no acórdão que o objetivo do constituinte foi evitar que uma mesma família se perpetuasse no poder. "Em tese, impediria que os filhos sucedessem os pais no mandato, por exemplo(...). Estabeleceu a ressalva para não prejudicar aqueles que já são titulares do mandato e possuem parentesco com o chefe do Executivo em qualquer das três esferas", analisa. "No caso em questão, a continuidade do exercício do cargo o autoriza seja a ele estendida a exceção, pois, sendo vereador efetivamente por quase três anos, não seria justa a vedação da candidatura a reeleição por inelegibilidade por parentesco com o prefeito", conclui.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso por 4 votos contra 2, vencidos os juízes Oscar Juvêncio Borges Neto e Odson Cardoso Filho. Bussarello teve deferido o seu pedido de registro. Da decisão, o impugnante ainda pode impetrar recurso no TSE.


AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC