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Pleno decide que partido coligado na proporcional deve estar coligado também na majoritária

14.08.2008 às 18:03

Coligados na proporcional precisam o ser também na majoritária.

O juízo da 28ª Zona decidiu excluir o PT da coligação “Unidos por São Joaquim” (PR/PP/PRB/PPS) porque o Partido dos Trabalhadores coligou-se à mesma somente para a eleição proporcional e não para a majoritária. Na sessão de ontem (13), o Pleno do TRESC decidiu manter a sentença, não dando provimento ao recurso impetrado contra a decisão. A questão suscitou intenso debate entre os juízes, que acabaram por deliberar o não provimento do recurso, tendo apenas um voto divergente.

O relator, juiz Volnei Celso Tomazini, instrui seu acórdão com a citação do artigo 6º da Lei 9.504/1997, que dispõe: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.

Nos termos de seu acórdão, o magistrado justifica seu posicionamento, por meio da reprodução do teor de uma resposta do TSE a uma consulta sobre o tema. A consulta resultou na Resolução 20.121/1998, a qual deixou expresso: “O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei 9.504/1997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrantes do referido bloco partidário aliança diversa destinada a formar eleição proporcional”.

O juiz Tomazini acrescentou em seu voto que não procede o argumento do recorrente de que houve erro de interpretação em face da Resolução do TSE, já que o entendimento a respeito da questão não se modificou  e vem sendo aplicado  em todas as eleições. Conclui afirmando que o partido que não integra coligação para as eleições majoritárias não pode coligar com agremiações que a integram nas eleições proporcionais. No seu entendimento, a partir das análises dos autos, verificou-se que o PT, em sua convenção, deixou clara a intenção de não fazer coligação para eleição majoritária.

Já o juiz Oscar Juvêncio Borges Neto foi o único a divergir, pois no seu entender a interpretação dada pela Resolução que serviu de base para o voto do relator em relação ao art. 6º da Lei 9.504/1997 não está em , parágrafo consonância com a  Constituição Federal, em seu artigo 17, parágrafo 1º. “Se os limites constitucionais não forem obedecidos, não pode a norma ingressar no sistema legal. Com efeito, o desdobramento para o cumprimento da Constituição deve ser observado pelo legislador infraconstitucional”, argumentou em seu voto divergente o juiz Borges Neto. “Não compete à Justiça Especializada limitar as espécies de coligações que devem ser seguidas pelos partidos políticos, muito menos aos atos partidários relativos à convocação e realização de convenção ou as discussões e deliberações na ocasião”, concluiu. (RQ/EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC