Foi negado pelo juízes do TRESC o recurso de Ademir Gesing contra a sentença do Juiz da 44ª Zona Eleitoral – Braço do Norte, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela realização de publicidade institucional em período vedado (art. 73,VI, "b", da lei nº 9504/1997). O Pleno sequer analisou os argumentos apresentados pelo prefeito de São Ludgero em seu recurso, uma vez que este foi apresentado após o prazo legal de 24 horas.
Conforme apontado pelo juiz relator, Odson Cardoso Filho, "com efeito, intimado da sentença, o recurso somente foi interposto após o prazo legal de 24 horas para o ajuizamento da irresignação, conforme previsões do § 8º do art. 96 da lei 9.504/1997 e do art. 19, caput, da Resolução n. 22.624/2007". A decisão foi unânime. Cabe recurso ao TSE.(ECW/PD)
Recurso Eleitoral nº 510 e Acórdão TRESC nº 22.530.
Por Assessoria de Imprensa,Comunicação Social e Cerimonial
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