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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juiz de Joinville julga representações de propaganda eleitoral, duas sobre Clarikennedy Nunes

26.08.2008 às 16:14

Juiz analisou propagandas irregulares em Joinville-SC.

O juiz da 76ª Zona Eleitoral, João Marcos Buch, julgou três representações sobre propaganda eleitoral. Duas referem-se ao deputado estadual Clarikennedy Nunes, candidato a prefeito pela coligação "Joinville Melhor" (PP/PTB). A outra, ao candidato a vereador Roberto Bisoni (PSDB), sobre santinhos que estariam fora das normas legais.

Quanto às representações contra Clarikennedy Nunes, uma trata-se do estacionamento de um ônibus de campanha, contendo uma faixa com tamanho superior a 4m², em frente ao Centreventos Cau Hansen, onde estava sendo realizado um congresso evangélico. E a outra representação diz respeito a pretenso outdoor afixado na fachada do comitê de campanha da coligação do candidato, na rua São Paulo, em Joinville.

Sobre o estacionamento do ônibus, Clarikennedy alegou problemas mecânicos e que não havia propaganda irregular, porque a propaganda estava "plotada" no ônibus o que, no seu entender, não caracteriza outdoor e não estaria proibido. No entanto, o juiz Buch acolheu a representação do Ministério Público Eleitoral e aplicou multas. "Com base no art.37, §1º, da Lei n.9.504/97, condeno o representado à multa no valor de R$2.000,00. Igualmente, com base no art.39, §8º, da Lei n.9.504/97, condeno o representado à multa no valor de 5.000 UFIRs", escreveu o juiz na sentença, que foi publicada em 21 de gosto.

Já sobre o comitê de Clarikennedy Nunes, o juiz não entendeu como violação à norma, porque embora o artigo 38, parágrafo 8º da Lei 9.504/97 proíba expressamente a propaganda mediante outdoor, inclusive em bens particulares, com medida superior a 4m², o endereço em questão é o do comitê eleitoral. "O art.14, da Res. n.22718/08 não se aplica às sedes de comitês, estes regulados pelo art.12, I, da Resolução: Art.12. É assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art.244, I e II e Lei n.9504/97, art.39, §§ 3º e 5º): I fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer", escreveu o juiz. Essa sentença foi publicada hoje (26).

Na mesma data, o juiz também julgou representação formulada pelo promotor de Justiça Eleitoral, em face de Roberto Bisoni, cuja propaganda por santinhos não cumpre com as normas legais. Notificado, o representado comunicou que tentaria recolher todos os santinhos, bem como que regularizou a propaganda. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC