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Condenação criminal, culposa ou dolosa, é fator de inelegibilidade

05.08.2008 às 20:14

Na sessão desta noite (5), a Corte do TRESC firmou posicionamento acerca de uma questão peculiar: Quem possui condenação criminal culposa que tenha transitado em julgado, apesar de não ter sido dolosa (com intenção), não pode se candidatar a cargo eletivo.

A questão veio à baila por intermédio de um recurso de autoria de Altair Teixeira, contra sentença do juiz da 43ª Zona Eleitoral (Xanxerê), Geomir Roland Paul, que indeferiu seu registro de candidatura a vereador do município, considerando procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral.

Altair Teixeira foi condenado por atropelamento, que culminou em óbito de uma pessoa, crime previsto no art. 302, parágrafo único, II, da Lei 9.503/1997, a pena de 2 anos e 8 meses de detenção e suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 21 meses. Essa decisão foi objeto de apelação, a qual foi desprovida por decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado se deu em 16 de novembro de 2006.

No entendimento do relator do processo, desembargador Cláudio Barreto Dutra, o caso trata-se de sentença penal condenatória transitada em julgado. “Desta forma, apesar de delito culposo (sem intenção), mantenho na íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura", argüiu.

Nos termos do acórdão, apresenta-se a justificativa do voto : "O trânsito em julgado de condenação criminal demanda de forma automática a perda da prerrogativa constitucional de se candidatar a cargo eletivo, tornando o condenado inelegível enquanto estiver cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta". Os demais juízes o acompanharam à unanimidade. (RQ/EB)

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC