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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Cidadão não pode impugnar registro de candidatura

10.08.2008 às 17:34

Cidadão precisa ser apto para impugnar candidaturas.

Um tema curioso veio à baila na última sessão realizada pelo TRESC (7): Walter Pacheco Filho, apesar de presidente do diretório municipal do PP de Imaruí e representante legal da coligação "Governo do Povo" (DEM/PV/PP/PRB/PSDB/PR/PPS), decidiu impugnar registro de candidatura de Elina Vieira Roussenq, a qual está concorrendo à Câmara de Vereadores pelo PMDB. Mas, conforme o regulamento eleitoral, apenas podem entrar com pedido de impugnação candidatos, partidos políticos, coligações ou o Ministério Público Eleitoral. Walter Pacheco entrou em nome próprio, como cidadão, e não em nome da coligação a que o seu partido pertence.

Como o Juízo da 62ª Zona extingüiu a impugnação, Walter Pacheco Filho, não resignado, ingressou com recurso ao TRESC. Mas o relator, juiz Márcio Vicari, manteve a decisão da juíza sentenciante de 1º grau, Lilian Telles de Sá Vieira, não dando provimento ao recurso. No entendimento do magistrado, havia ilegitimidade ativa por parte do impugnante e instrui seu acórdão citando o art. 39 da Resolução TSE 22.717/2008 que estabelece que somente estão aptos a impugnar: Candidatos, partidos políticos, coligações ou Ministério Público Eleitoral.

"Na peça de impugnação, embora o recorrente esteja qualificado como presidente do diretório municipal do Partido Progressista, verifica-se que impugnou o pedido de registro de candidatura em nome próprio (...)", o relator explica a sua decisão no acórdão. "E, ainda que se pudesse entender que o recorrente estaria agindo em nome do PP, por seu presidente local, igualmente existiria ilegitimidade ativa, já que a referida grei partidária integra coligação (...)", acrescenta.

Walter motiva o pedido de impugnação no fato de Elina ser funcionária pública, e conforme seu entendimento, ela não teria se desincompatibilizado no prazo legal. No entanto, o parecer emitido pelo procurador regional eleitoral substituto, André Stefani Bertuol, esclarece que, “de todo modo a eleitora interessada na vereança de Imaruí cumpriu o prazo legal de afastamento do cargo que ocupava”. Segundo o parecer: "A desincompatibilização de servidor público que exerça função gratificada já foi objeto de consulta a esta Justiça Eleitoral, resultando na edição da Resolução TRESC 7.211/2000 (...). De seu conteúdo, tem-se que o prazo de afastamento em debate é de 3 meses, o que foi devidamente cumprido por Elina Vieira Roussenq". (RQ/EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC