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Candidatos não conseguem deferir candidatura por não-prestação de contas

26.08.2008 às 16:49

Na última sessão do TRESC, o Pleno julgou recursos eleitorais que versavam sobre ausência de quitação eleitoral, por não-prestação de contas referentes a pleitos passados. O entendimento expresso pelos juízes com relação à matéria se evidencia nos termos do relator no acórdão de um dos recursos, desembargador Cláudio Barreto Dutra: "A obrigação de prestar contas é prevista no art. 28 da Lei 9.504/1997, e, se elas não são prestadas, não é possível considerar que o candidato cumpriu suas obrigações com a Justiça Eleitoral".

Nessa esteira, dois candidatos não conseguiram provimento a seus recursos e, conseqüentemente, não obtiveram o deferimento de seus registros de candidatura: Ivone Rodrigues da Silva que pretende concorrer a vereador em Lages e Denner Corrêa Barreto, que almeja a vereança em Imaruí.

No primeiro caso, a interposição do recurso foi feita pela coligação "Câmara Forte" (PMDB/PRB/PTB/PPS) com a alegação de que os gastos efetuados durante a campanha para as eleições 2004 por Ivone foram de apenas mil reais. Mas, para o relator Cláudio Barreto Dutra: "Não obstante o valor de gastos efetuados, era seu dever prestar contas à Justiça Eleitoral". No segundo, a autoria do recurso foi do próprio candidato, Denner Corrêa, que não apresentou seu balanço contábil referente à campanha das eleições 2004.

No município Treze de Maio, houve um caso foi peculiar, pois o candidato a vice-prefeito, Itamar Bressan Bonelli, conseguiu reverter sua situação junto ao TRESC, tendo sua candidatura deferida. O seu nome constava na relação disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado em razão de irregularidades apuradas nas contas da prefeitura do município relativas ao ano de 2004 (Bonelli esteve à frente do Executivo Municipal de 2000 a 2004).

Conforme o relator do recurso de Bonelli, juiz Odson Cardoso Filho: "Somente a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade (...). A irregularidade tem que ser de natureza insanável", conclui. O magistrado acrescentou que não consta nos autos a decisão da Câmara de Vereadores de Treze de Maio - a quem compete a decisão final acerca da rejeição de contas (art. 31 §1º e §2º da CF) - em consonância com o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (RQ/EB)


Informação:
Recurso N.319 – Acórdão 22.531
Recurso N. 401 – Acórdão 22.540
Recurso N. 366 –Acórdão 22.537

AICSC - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRESC