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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidato a vice em Irati é indeferido por ter condenações civis e criminais

05.08.2008 às 14:31

"O pré-candidato registra condenação definitiva em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consistente em gasto de dinheiro público com propaganda para promoção pessoal (...) e havia sido condenado no âmbito penal a um ano e seis meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção e dez dias-multa por crime de responsabilidade (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e por delito previsto na Lei de Licitações (art. 89, Lei nº 8.666/93), com recente reconhecimento de prescrição na instância superior". Assim escreveu o juiz da 78ª Zona Eleitoral de Quilombo, Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, na sentença que indeferiu o registro do candidato Miguel Roi Devise (PSDB) a vice-prefeito do município de Irati.

De acordo com o juiz, a vida pregressa com condenações, mesmo de primeira instância, configura falta de condição de elegibilidade. O magistrado indeferiu o registro, acolhendo a impugnação proposta pelo Promotor Eleitoral, Júlio Fumo Fernandes.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Freyesleben observa: "Se os órgãos não forem confiáveis, podem comprometer o funcionamento do todo, o regime democrático, que notadamente na história nacional foi gestado com dores lancinantes, sobrevivendo ao militarismo. Assim, em última análise, o deferimento pouco criterioso de registro de candidatura pode comprometer a segurança da estrutura de poder estatal, com reflexos óbvios na sociedade. [...] É plausível o argumento de que a condição moral do aspirante, depreendida da vida pregressa, sem uma condenação criminal com trânsito em julgado colidiria com o princípio da presunção da inocência (art. 5, LVII, CF-88). Todavia, o conflito é apenas aparente. Não está em xeque o direito de ir-e-vir, mas um interesse menor – se confrontado com o público - de ser votado (direito político-eletivo). É princípio aplicável à esfera criminal, pela relevância dos valores que podem ser nela vulnerados pelo aparelho repressivo do Estado, e não à dimensão eleitoral, que tem traços próprios".

O magistrado ainda acrescenta na sentença: "Às súplicas dos bons cidadãos deve-se responder não com um sussurro tímido, mas com um brado, uma conclamação. Devem eles sentir-se chamados a adonar-se do espaço que a Constituição Federal lhes reservou, de construtores de uma Democracia ampla e substancial. O silêncio das instituições, neste momento, pode sepultar o móvel de qualquer sociedade e da vida de todo indivíduo: a esperança".

O indeferimento do registro da candidatura do vice implicou na rejeição do registro da chapa majoritária da coligação “Irati União, Trabalho e Desenvolvimento” (PSDB/PDT/PT/PSB), que tem Fernando Begnini como candidato a prefeito. Entretanto, a coligação ainda poderá recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral ou indicar substituto para o vice-prefeito no prazo de dez dias. (ECW/EB)

Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial TRE/SC