O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 3721) impetrado pelo vereador fluminense Joarez Floriano de Souza contra a decisão do Regional que decretou a perda de seu mandado por infidelidade partidária.
O vereador elegeu-se em 2004 no município de Santo Antônio de Pádua, pelo PSDB em coligação com PDT, PSC e PSDC. O PDT pediu a perda do cargo alegando que ele deixou o PSDB para filiar-se ao PMDB. Para anular a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), Joarez de Souza argumentou ao TSE que houve cerceamento de defesa, por não ter sido aberto prazo para alegações finais, e também alegou que não foi anexado o estatuto do PSDB no processo.
Em sua decisão, o ministro Arnaldo Versiani afirma que só se deve abrir prazo para alegações finais quando houver produção de provas, como disciplina o parágrafo único do artigo 7º da Resolução 22.610/07 do TSE. Como não houve produção de provas no processo do vereador, a regra geral é de julgamento imediato, como fez o Regional. Sobre a falta do estatuto do PSDB, o ministro Arnaldo Versiani declara não ser fato suficiente para suspender a decisão do TRE-RJ.
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