O TRESC julgou hoje outro caso de infidelidade partidária, envolvendo segunda desfiliação. A ação, proposta por Adinilson Miguel Weber (PP), pedia a decretação de perda de mandato de Vanderlei de Souza Branco, hoje filiado ao PMDB.
Segundo afirma o requerente, Vanderlei de Souza Branco, eleito vereador de Brunópolis pelo PP, se desfiliou deste em 29/06/2005, entrando no PSDB, partido que também deixou em 04/04/2007, data em que vinculou-se à sigla onde hoje se encontra. A última troca foi posterior à Resolução TSE 22.610/2007, que determinou a possibilidade de perda de mandato em caso de infidelidade partidária.
O relator do processo, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, sustentou que o caso não caracteriza infidelidade partidária. "O objetivo da norma é preservar o vínculo originário entre eleito e partido, que já foi quebrado antes do prazo estabelecido pelo TSE", concluiu. Em seu voto, ele sustenta que o caso em análise, "poderia configurar ato de infidelidade partidária com o PSDB, partido do qual o requerido se desfiliou em abril de 2007, agremiação esta que não é a detentora do cargo pleiteado e por óbvio não pode recuperá-lo".
O juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, embora tenha acompanhado o relator na extinção do processo, expressou entendimento de que a legitimidade para pleitear o cargo seria da segunda sigla da qual o requerido se desfiliou, e não da primeira, já que naquele momento ainda não havia entedimento de que o mandato pertencia ao partido.
O juiz Odson Cardoso Filho, apresentou voto divergente, afirmando que "qualquer alteração partidária está sujeita à perda de mandato, voltando o cargo ao partido original". Os demais membros da Corte acompanharam o relator, extinguindo a ação. (VNM/RQ)
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700
Horário de atendimento ao público do Tribunal: das 12 às 19 horas.
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700