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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC discute suplência nas Coligações em caso de infidelidade partidária

11.02.2008 às 19:44

O Pleno do TRESC julgou hoje, pela primeira vez, processo relativo à decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. O primeiro caso discutido foi a ação proposta por Adilson Canonica (PDT), suplente de vereador em Lages. O candidato pleiteava a perda de mandato do vereador eleito Paulo Roberto Branco (PR).

Na época da eleição, ambos os candidatos, então filiados ao PDT, concorreram à Câmara de Vereadores daquele município pela Coligação PP/PDT/PL. Segundo alega Canonica, 12º suplente da Coligação, o candidato eleito, Paulo Roberto Branco, teria se desfiliado do PDT em 03/08/2007 e se filiado ao PR em 01/10/2007. 

O suplente de vereador pleiteia a decretação de perda de mandato do candidato eleito em razão de suposta infidelidade partidária. Segundo a legislação, somente são partes legítimas para requerer a perda de mandato o partido, o Ministério Público e interessados, dentro dos prazos estabelecidos. Dessa forma, Adilson Canonica, afirma ser parte legítima para requerer a ação, pois como próximo suplente do PDT estaria apto a assumir o cargo. Ele alega que os demais suplentes do PDT que estariam melhor posicionados também se desfiliaram do partido, e portanto, incorreram em infidelidade partidária, razão pela qual ele deveria ser o próximo a assumir o cargo. Afirma também, que há dois suplentes de sua coligação, ambos filiados ao PP, em melhor posição na lista de suplência, que não demonstraram interesse em tempo hábil, configurando uma "desistência tácita", conforme afirmou o advogado em sustentação oral.

Segundo o relator do processo, juiz Jorge Antônio Maurique (foto), a principal questão a ser analisada é se no momento da formação de coligação durante o pleito,  os mandatos pertencem à coligação ou ao partido. Para Maurique, embora o número de vagas seja fixado em razão dos votos dados ao partido, o sistema eleitoral  permite a votação nominal, e a escolha dos candidatos pelos eleitores não pode ser desconsiderada. Assim, entende que o requerente não tem legitimidade para propor a ação, visto que não seria o próximo na lista de suplência, já que há dois candidatos da mesma coligação, embora filiados a outro partido que não o do eleito, em melhor colocação.

O julgamento levou em consideração o fato de que em outubrode 2007 o STF fixou entendimento de que os mandatos pertencem ao partido e não ao candidato. Coube ao TSE disciplinar a matéria por meio da Resolução 22610/2007, na qual estabeleceu a possibilidade de perda de mandato para os eleitos pelo sistema proporcional que trocaram de partido sem justa causa após 27 de março de 2007, data da Consulta que deu origem à demanda. Foram fixadas ainda quatro hipóteses que autorizam o eleito a se desvincular do partido sem perder o cargo. (VNM/RQ)