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TRESC extingue 14 processos por infidelidade partidária

20.11.2007 às 19:02

 Até o final da tarde desta terça-feira (20), o TRESC já recebeu mais de 30 pedidos de decretação de perda de mandato por troca de partido. Deste total, 14 ações já foram extintas em decisões monocráticas dos juízes do TRESC.

Um dos casos refere-se ao pedido de um suplente de vereador que solicitou a perda de mandato do atual ocupante da vaga e sua convocação para assumir o cargo. O processo foi extinto em função de ainda não haver esgotado o prazo de 30 dias, previsto em lei, no qual apenas o partido figura como parte legítima para propor a ação. Passado esse prazo, o Ministério Público Eleitoral ou quem tenha interesse legítimo na causa pode, nos 30 dias subsequentes, formular o pedido de perda de mandato.

As demais ações referiam-se a pedidos feitos pelos diretórios municipais de partidos políticos que buscavam reaver cargos de vereadores. Os indeferimentos dos processos se deram em função do entendimento de que os diretórios municipais não são partes legítimas para proporem ações perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Segundo sentença do juiz do TRESC, Volnei Celso Tomazini, "o órgão partidário municipal não possui legitimidade para ajuizar tais ações perante os TRE’s, uma vez que nesta instância, os partidos políticos somente poderão ser representados por delegados credenciados pelos diretórios regionais, a teor do art. 11 da Lei 9.096/95."  De acordo com este artigo, poderão representar o partido perante o TRE’s os delegados credenciados pelos órgãos de direção nacional ou estadual, excluindo-se, portanto, os diretórios municipais.

Em outro caso, entraram conjuntamente, o diretório municipal e o diretório estadual. O juiz relator, excluiu do processo a representação municipal do partido, dando seguimento à demanda somente em relação ao diretório estadual. O vereador requerido e seu atual partido serão citados e terão 5 dias, contados da citação, para responder, juntando provas documentais e indicando até 3 testemunhas.

A resolução TSE 22.610, de outubro deste ano, disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação por desfiliação. Segundo ela, o TSE é competente para julgar os pedidos relativos a mandatos federais, e nos demais casos, incluindo-se portanto os mandatos municipais, é competente o Tribunal Regional Eleitoral. Das decisões dos Regionais caberá, no prazo de 48hs, pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, o que significa que a decisão passa a valer a partir da data de sua publicação. Os processos desta natureza terão preferência e deverão encerrar-se no prazo de 60 dias.

As ações têm como base o entendimento, recentemente firmado pelo STF, de que os mandatos pertencem às agremiações partidárias e não aos eleitos. A norma aplica-se às trocas de partido ocorridas após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário e após 27 de março, para os eleitos pelo sistema proporcional. Nesta data foram julgadas as Consultas 1398 e 1407 sobre fidelidade partidária e estabelecidas as quatro hipóteses que autorizam o eleito a se desvincular do partido, sem perder o cargo. São elas: se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver criação de novo partido; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário. Nesses casos o mandatário pode requer junto à Justiça Eleitoral a declaração de existência de justa causa.

Clique aqui e confira a lista dos processos. (VNM/ECW)