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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Relator no TSE mantém multa por propaganda irregular a suplente de deputado catarinense

05.11.2007 às 12:51

O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a  recurso do suplente de deputado federal José Carlos Vieira (DEM), contra o pagamento de multa por suposta realização de propaganda eleitoral extemporânea (fora do período permitido) na campanha eleitoral de 2006.

José Carlos Vieira questiona decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que negou seguimento a recurso contra decisão do juiz de primeira instância, que aceitou Representação contra o então candidato, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e impôs a pena de multa. A Procuradoria Regional Eleitoral acuso-o de haver afixado "outdoors" em Florianópolis, em maio do ano passado, nos quais veiculava mensagens de felicitações pelo Dia das Mães e divulgava sua pré-candidatura.

Apelo político

“Qualifica-se como propaganda eleitoral extemporânea, a fazer incidir o comando do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, aquela que promove pré-candidato por meio de distribuição maciça de outdoors, contendo sua foto e nome, juntamente com as cores do partido, denunciando evidente apelo político", decidiu o TRE no acórdão.

O suplente interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pelo presidente do TRE de Santa Catarina. Em seguida, interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega “dissídio jurisprudencial”.

O ministro-relator do Agravo de Instrumento (AG 7902) destaca, contudo, na decisão monocrática (individual) em que nega o apelo, o seguinte trecho da decisão regional: “para a análise do alegado dissídio jurisprudencial, não é suficiente a transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas. Assim, não basta transcrever o enunciado da súmula, nem se limitar à transcrição da ementa do acórdão divergente. É preciso demonstrar o dissídio analiticamente”.