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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Partido que não prestar contas à Justiça Eleitoral está sujeito à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário

28.11.2007 às 12:20

Os partidos políticos que não prestarem contas à Justiça Eleitoral estão sujeitos à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, independentemente da data de julgamento da prestação de contas. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão plenária desta terça-feira (27), em votação unânime. O relator da Consulta é o ministro Arnaldo Versiani .

Na decisão, os ministros que compõem o Pleno do Tribunal acompanharam o voto do ministro Arnaldo Versiani na Consulta (CTA) 1445, formulada pelo deputado federal Márcio França (PSB-SP). O ministro-relator não conheceu os cinco primeiros itens da consulta e respondeu negativamente à seguinte indagação: “Existe prazo para o julgamento das prestações de contas de partidos políticos que, descumprido, inviabilize a imposição de pena no caso de desaprovação das contas do partido político? Esse prazo poderia ser o indicado no artigo 14 da Lei 8.443/92 (Lei esta inúmeras vezes invocada na Resolução TSE 21.881 como substrato legal para procedimentos que indica a norma regulamentar)?”

Não existe prazo que inviabilize a imposição da pena, decidiu o ministro-relator. “O próprio consulente faz referência a um dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei 8.443/92) que dá ao Tribunal de Contas a faculdade, ou até a obrigatoriedade, de apreciar as contas até o término do ano seguinte”, explicou o relator. “E não é o caso de se aplicar essa determinação porque, até em virtude de tantas diligências que são abertas aos próprios partidos políticos, não há como limitar essa aprovação ou a apreciação das contas até o término do ano seguinte”, defendeu, no voto aprovado por unanimidade.    

Segundo o ministro Arnaldo Versiani, a consulta “muito bem formulada pelo deputado” aplica “uma certa correlação com outras questões em que o Tribunal aplica os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade” para perguntar se as cotas deixariam de ser suspensas “em função de critérios que ele próprio arrola”. “A questão é exatamente saber, nos termos do artigo 37 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), se a falta da prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei”, define.  

O ministro Arnaldo Versiani esclarece que não conheceu as cinco primeiras indagações apresentadas pelo parlamentar por entender que são “tantas questões de fato, aleatórias, que o Tribunal, se for o caso, apreciará todas essas questões no caso concreto”. 

Consulta 

As cinco perguntas não conhecidas pelo TSE, de acordo com o voto do relator, são as seguintes: 

“1) Existindo demonstração de que o partido político, ao correr dos anos, vem se empenhando em apresentar contas melhores e mais adequadas, pode a Justiça Eleitoral, ao apreciar suas contas anuais, deixar de impor a pena de suspensão das cotas do fundo partidário pelo prazo de um ano e propor um termo de ajustamento para adequação das contas nos exercícios seguintes?” 

“2) Pode a Justiça Eleitoral, caso entenda ser hipótese de rejeição de contas, servir-se do princípio da proporcionalidade/razoabilidade para dosar a pena de suspensão das cotas do fundo partidário, fixando-a em prazo inferior a um ano ou deixando  de repassar apenas parcela das cotas do fundo partidário a que teria direito o partido político?”

“3) A inexistência de irregularidades com verbas oriundas do Fundo Partidário pode ser critério levado em conta para se mitigar a sanção?”

“4) Na hipótese de haver irregularidade no manuseio de recursos do fundo partidário a extensão da lesão pode ser parâmetro a ser considerado pela Justiça Eleitoral, na forma como se faz hoje para subtração do tempo de propaganda político-partidária desvirtuada das finalidades do artigo 45 da lei 9.096/95?”

“5) A demonstração, por parte do partido, do propósito de colaborar com a prestação de contas e ajustar sua contabilidade às exigências da Justiça Eleitoral também podem ser consideradas circunstâncias que minoram a pena que eventualmente venha a ser imposta, com supedâneo no artigo 37 da Lei 9.096/95?” 

Legislação  

A Lei dos Partidos Políticos determina que o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício concluído, até o dia 30 de abril do ano seguinte, e que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. (RS/AM)