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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Ministro do TSE nega recurso de rádio catarinense contra multa

29.10.2007 às 12:33

O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AG 8121), interposto pela Rádio Cultura de Joinville (SC) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

A Rádio Cultura foi condenada ao pagamento de multa, no dia 30 de agosto do ano passado, por suposta ofensa, no programa "Linha Aberta", quando a radialista Roberta Mendes, difundiu opinião sobre o candidato da Coligação “Todos por Toda Santa Catarina”. No programa a apresentadora teria dito que “em ano eleitoral desenterram-se verbas para tudo. Foi inaugurado em Joinville no dia 29.08, uma minúscula ala do Hospital Materno Infantil Doutor Jeser Amarante Faria. Na verdade a manobra consiste em transferir para o novo e já velho hospital, pacientes e profissionais do problemático Hospital Regional Hans Dieter Schimidt. O detalhe é que para tão pouco, foram necessários 4 anos de descentralização. Com a palavra, os eleitores, e você pode comentar também.”

O Recurso Especial interposto no TRE-SC não foi admitido, razão do apelo ao TSE. Em sua defesa a Rádio Cultura alega que o TRE-SC violou o prazo previsto no artigo 184 do Código de Processo Civil, que considera prorrogado o prazo para a interposição do recurso até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado. Afirma ainda que o fundamento jurídico utilizado no acórdão (Lei 9.504/97) “não prevê que os prazos processuais são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados" e que a exceção prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90 apenas se aplicaria aos processos de registro de candidatura.

Para o relator, ministro Caputo Bastos, a decisão agravada não merece reparos, pois a Corte catarinense decidiu conforme o disposto no artigo 96, parágrafo 8º, da Lei nº 9504/97 e no artigo 9º da Resolução TSE nº 22142/2006, que disciplinam a matéria a respeito do prazo de vinte e quatro horas, contado da publicação da decisão em Secretaria, para interposição do recurso cabível. O ministro lembrou que o artigo 18 da Resolução citada é clara ao dispor que “os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno”.

Ao negar seguimento ao Agravo, o ministro Caputo Bastos observou ainda que não foi trazida aos autos nenhuma decisão de outros tribunais sobre o tema para provar a alegada ocorrência de divergência de interpretação legal versando sobre a contagem do prazo para interposição de recurso, nas representações eleitorais. No mais os agravantes se limitaram a reiterar os argumentos já expostos nas razões do recurso especial, concluiu o ministro.

Fonte:TSE