18.09.2007. A decisão do Diretório Municipal do PMDB de Itajaí, que indeferiu a filiação partidária de 885 eleitores, é assunto que não diz respeito à justiça eleitoral. Pelo menos foi nesse sentido a sentença do Juiz da 16ª Zona Eleitoral, com quem os juízes do Tribunal Regional Eleitoral concordaram no julgamento do recurso interposto por aqueles eleitores, na sessão de hoje
Segundo o Procurador Regional Eleitoral, Carlos Antonio Fernandes de Oliveira, não se justifica a competência da justiça eleitoral para a matéria. " O não-deferimento, pelo PMDB, da filiação de 885 eleitores, não violou direitos políticos dos recorrentes, uma vez que a não-inscrição dos seus nomes, não atinge a sua capacidade eleitoral passiva, cabendo a eles recorrer aos diretórios estaduais e nacionais do partido para solucionar a questão ou buscar nova filiação em outro partido", assinalou o parecer do procurador. Ele ponderou ainda que "o juízo de conveniência e oportunidade da inscrição do nome do eleitor como filiado compete somente ao respectivo partido, por constituir matéria interna corporis - do partido -".
O relator, juiz Newton Varella Júnior, ainda citou dispositivo da lei orgânica dos partidos políticos, que assegura a eles autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Assim, concluiu em seu voto, que a matéria não pode ser objeto de exame da justiça eleitoral. A decisão foi unânime, cabendo recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (ECW/RQ)
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700
Horário de atendimento ao público do Tribunal: das 12 às 19 horas.
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700