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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Para Márcio Vicari, partes em um processo não podem ficar sem resposta

14.09.2007 às 18:37

Um dos palestrantes da última rodada de debates do Fórum foi o jurista Marcio Fogaça Vicari, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Começou a palestra explicando que dentre os diversos aspectos compreendidos como recursos eleitorais falaria sobre aqueles de cunho mais processual. O jurista destacou a natureza peculiar do direito eleitoral frente aos demais ramos do direito. De início, já se colocou contrário ao entendimento do TSE de que o recurso contra expedição de diploma seja de fato um recurso. A seu juízo, esse ente, de natureza anômala e incompreendida, não é de fato um recurso.

Ele afirmou que enquanto os juízes vivem a desgraça do excesso de processos, os advogados vivem a desgraça de não ver todos seus argumentos respondidos. Segundo ele, há uma confusão entre os conceitos de questão e de argumentação. O advogado foi enfático ao afirmar que "os tribunais têm, sim, a obrigação de responder a todos os argumentos das partes, sob pena de cometer um ato inconstitucional, de negativa de jurisdição". Outro problema grave seria em relação aos embargos declaratórios, que quando declarados protelatórios pelo julgador, deixam de ter efeitos suspensivos ou interruptivos. Para Vicari, isso constitui uma ofensa ao princípio do devido processo legal, pois as partes não podem ser submetidas à insegurança de ver esgotado o prazo recursal em função de um entendimento que é absolutamente subjetivo.

A recente interpretação do TSE no sentido de que não cabe recurso das decisões administrativas dos TREs foi o desespero da últimas eleições, afirmou o ex-membro do pleno do TRESC. Segundo ele, muitas causas relativas a prestações de contas não puderam passar por um duplo grau de jurisdição, em função dessa nova interpretação. Nesse sentido, ele chamou a atenção para o fato de o TRESC estar estudando formas de reconsideração desses processos pois, tratando-se de matéria administrativa, a decisão constituiria coisa julgada meramente formal e não material.

Adepto da tese de Pontes de Miranda, o advogado afirmou entender que quaisquer decisões judiciais, inclusive as monocráticas, são passíveis de interposição de embargos declaratórios, pois em tese todas as decisões podem ser obscuras.

A respeito dos efeitos dos recursos eleitorais, Vicari destacou em especial o efeito suspensivo. As ações eleitorais não teriam, em princípio, efeitos suspensivos, excepcionando-se essa regra apenas nos casos de recurso contra expedição de diploma e na hipótese do art. 15 da Lei 64/1990. Entretanto, o TSE convidou os TREs a mitigarem esse princípio para evitar a alternância de poder, o que se alastrou a tal ponto, que levou a que as decisões dos tribunais regionais já não tivessem mais cumprimento imediato. Outra questão debatida foi a possibilidade de desistência dos recursos. O palestrante explicou que em direito civil, não há dúvida quanto a essa possibilidade, mas tratando-se de direito eleitoral, por interpretação do TSE, quando a questão for de ordem pública, não se admite a desistência.

Outro ponto defendido pelo jurista é a possibilidade de interposição simultânea de recurso constitucional no STF e infraconstitucional no TSE, a partir da expedição de acórdão pelos tribunais regionais. Segundo ele, isso aumentaria a celeridade processual.

Vicari terminou a explanação fazendo algumas provocações. Ele questionou, por exemplo, o fato de a Lei Complementar 64/1990 prever uma pena de inelegibilidade por apenas três anos, contados da eleição, o que é absolutamente inefetivo visto que as eleições (para o mesmo cargo) ocorrem a cada 4 anos, o que não impossibilitaria uma possível candidatura à reeleição. (VNM/ECW/DF)