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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Juízes do TRE-SC desaprovam contas do diretório estadual do PSTU

09.02.2018 às 18:36

Por unanimidade, os juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desaprovaram as contas anuais do diretório regional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado referentes ao exercício financeiro de 2015. A decisão foi proferida na sessão judicial da última quinta-feira (8). Não foi aplicada qualquer sanção ao partido, em razão do disposto na Lei nº 13.165/2015, já que não houve o recebimento de recursos provenientes do fundo partidário. Os juízes Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Wilson Pereira Júnior e Antônio Zoldan da Veiga ressalvaram entendimento quanto à aplicação retroativa da Lei nº 13.488/2017, restando vencidos nesse ponto.

A agremiação, embora intimada por diversas vezes, deixou transcorrer os prazos para manifestação.

A principal irregularidade que ensejou a desaprovação das contas foi a ausência de manifestação sobre o recebimento, ou não, de doações oriundas de autoridades. Conforme explicou a relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, “a desaprovação, nesses casos, decorre não da presunção de que o partido recebeu recursos de fonte vedada, mas da omissão, que impede a Justiça Eleitoral de exercer o controle previsto em lei sobre a origem dos recursos arrecadados pelo partido e prejudica sua confiabilidade. Por essa razão, quando ausente informação que o partido político deveria obrigatoriamente prestar à Justiça Eleitoral, esta Corte tem desaprovado as contas, embora não seja possível determinar o recolhimento dos valores correspondentes a todas as doações e contribuições recebidas aos cofres públicos, porquanto não se pode presumir que esses valores provêm, efetivamente, de fonte vedada.”

Outra irregularidade grave destacada pela relatora foi a não apresentação dos livros Diário e Razão, o que implicou restrição técnica ao exame das contas, visto que a ausência desses livros impediu a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização das contas do partido em toda a sua extensão.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no Acórdão nº 32.929/2018.

Por Bárbara Leal
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC